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Movimentações 2023 2018
03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RICARDO PETERMANN em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Do teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº5020357-
05.2016.4.04.0000 se conclui que nada é devido para nenhuma das partes.
2. As partes apelantes, inconformadas com a decisão, desejam rediscutir a
decisão com trânsito em julgado.
3. A devolução das parcelas pretendidas pelo apelante Ricardo Petermann
não constam na decisão transitada em julgado, sendo inviável, neste
momento, a rediscussão da matéria." (fl. 931)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/15, ante a omissão
do Tribunal de origem acerca do exato conteúdo do título judicial formado, que teria garantido às
partes o retorno ao status quo ante em razão da rescisão do contrato, implicando a devolução dos
valores pagos por Anderson Ricardo Petermann.
Contrarrazões às fls. 992/995.
É o relatório.
A controvérsia consiste apenas em definir se o Tribunal de origem teria incorrido em
omissão acerca do exato conteúdo do título judicial formado, em especial no tocante ao direito
do ora recorrente de ter devolvidos os pagamentos realizados em razão do contrato de compra e
venda rescindindo.
Com efeito, nota-se que o eg. TRF da 4ª Região examinou expressamente o
questionamento do ora recorrente, anotando que nenhuma das partes da demanda originária –
nem autores, nem réu – restou condenada ao pagamento de qualquer indenização, nestes termos:
“ A devolução das parcelas pretendidas pelo apelante Ricardo Petermann não consta na decisão
transitada em julgado, sendo inviável, neste momento, a rediscussão da matéria " (fl. 929).
Não se verifica, portanto, qualquer omissão no aresto recorrido, mas tão somente
julgamento em sentido diverso da tese apresentada pelo ora recorrente, o que revela no nítido
propósito infringente dos embargos de declaração opostos na origem.
Fica, assim, rejeitada a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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