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19/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.
11/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DE CUJUS SEM FILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS.
PRETENSÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos
da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “O termo a quo do prazo prescricional
está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação;
enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição " (REsp
1.758.298/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
5/5/2022).
3. Na hipótese, apesar de o reconhecimento do direito do de cujus ter ocorrido em 13/04/2007,
por meio de ato emitido pelo presidente da associação, a pretensão de recebimento do crédito só
nasceu em março de 2008, quando os precatórios foram efetivamente disponibilizados aos
associados da ora recorrente beneficiados pela sentença coletiva. Como, então, a ação foi
ajuizada em 17/12/2010, não se cogita da prescrição trienal.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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