Informações do processo 01614/2007-016-15-00.7

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2018 a 03/10/2019
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/10/2019 Visualizar PDF

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Seção: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de execução
que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços
para localização de bens capazes de garantir a dívida. Já foram
tentados bloqueios de contas da pessoa jurídica e dos sócios com
utilização do sistema BACEN JUD, sem sucesso, sendo certo que
pesquisas por meio dos demais convênios eletrônicos já foram
processadas, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis
para garantir a presente execução.

Registrem-se os executados no Serasa e BNDT.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis dos executados, com
fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site

www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Desta forma, determino o arquivamento do feito, devendo a
Secretaria lançar os movimentos necessários.

Expeça-se certidão de crédito, a fim de possibilitar ao exequente
postular a execução, em momento futuro, com ajuizamento de nova
ação onde deverá necessariamente indicar bens exequíveis aptos à
garantia da execução, com comprovação de propriedade.

A presente decisão fundamenta-se, inclusive, na decisão, datada de
31.08.2018, proferida no PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº
01737.00-21.1999.5.15.0095, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de
Campinas ¿ AGRAVO DE PETIÇÃO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA,
onde a Desembargadora Relatora, Dra. Olga Aida Joaquim Gomieri,
ressaltou que ¿¿ foram tomadas todas as providências cabíveis na
busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução,
sem êxito, contudo¿, e que o juízo de origem "¿ procedeu de ofício,
e sem nenhum sucesso, à busca de bens em nome dos
executados, utilizando-se das ferramentas legais¿, afirmando, ainda
que "¿ a agravante se insurge contra o arquivamento do processo,
mas não aponta meios para que a execução possa ser satisfeita¿,
assim como ¿¿ não se verifica qualquer mácula na respeitável
decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios
ordinários para tentativa de recebimento do crédito". Salientou ainda
que "¿ a expedição de certidão de crédito não importa em extinção
deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional", e
que ¿¿ não há qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a
expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não
obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados
dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam
encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado", concluindo
que se trata de "¿ medida salutar, destinada a racionalizar os
trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que
temporariamente, a movimentação de execução infrutífera".
O exequente, se tiver interesse, poderá levar o débito a protesto,
nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC. O procedimento é amparado
pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando de
acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada.

Intime-se a parte autora.

Após, arquive-se o presente com as cautelas de praxe.

Sorocaba, 27/09/2019.

SANDRO MATUCCI

Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado da página 51863 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário