Informações do processo RE 438124

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/04/2018 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

11/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AI - 200304010214964 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Segunda Turma desta Corte, que porta a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. Decisão em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 3. Honorários advocatícios. Execução não
embargada contra a Fazenda Pública. Ação Civil Pública. Precedentes. 4.
Propositura da execução em data anterior à edição da MP no 2.180/01.

Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Precedente. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento."

Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados.

Os embargantes sustentam que:

“[...] ao assim proceder destoou de decisão proferida pela Egrégia
Primeira Turma desta Corte (AgR no RE nº 458.038), em que foi negado
provimento ao agravo regimental da União Federal em discussão jurídica
idêntica à dos autos qual seja (possibilidade de aplicação da MP
2.180-35/2001, na parte em que vedou o arbitramento de honorários
advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública, nas
execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência). Veja-se a ementa do r.
aresto paradigma:

‘EMENTA: Fazenda Pública: execução iniciada antes da edição da
MPr 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D na L. 9.494/97: honorários de
advogado devidos. Ainda que a MPr 2.180-35/2001, no ponto, discipline
norma de natureza processual, aplicá-la nas ações de execuções iniciadas
antes de sua vigência implicaria não em mera aplicação imediata, mas em
aplicação retroativa de modo a desconstituir direito adquirido, o que é vedado
pela Constituição.' (STF – 1ª Turma, AgR no RE nº 458.038, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, DJ: 25.06.2007)." (pág. 29 do doc. eletrônico 8).

O RE 458.038/RS, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, foi
indicado como paradigma da divergência.

A pretensão recursal não merece acolhida.

A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no mesmo sentido
do entendimento firmado pelo acórdão ora embargado, qual seja, que a
aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP

2.180- 35/2001, dá-se a partir da entrada em vigor da referida MP. Nesse
sentido:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juros de mora.
Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da MP

2.180- 35/2001. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência.
Repercussão geral reconhecida. AI-RG 842.063. Tema 435. 3. Inversão dos
ônus sucumbenciais apenas quanto à parte provida. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AI 767.614-AgR/RS-, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1º-F DA LEI. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA
MP 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 842.063 RG, rel. Min.
MINISTRO PRESIDENTE, DJe de 02/09/2011, tema 435, sob o regime do art.
543-B do CPC (repercussão geral), reafirmou o entendimento de que não
viola a Constituição a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela MP 2.180-35/01, aos processos em tramitação.

2. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido." (AI 752.211-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki).

Ademais, esta Corte declarou a constitucionalidade, com
interpretação conforme, do art. 1º-D da Lei 9.497/1997, na redação dada pela
MP 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento
de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, nos termos do art.
100, § 3º, da Constituição Federal (RE 420.816/PR, de relatoria do Ministro
Sepúlveda Pertence).

Na execução contra a Fazenda Pública é incabível a fixação de
honorários advocatícios quando não há interposição de embargos. Veja-se:

“Execução contra a Fazenda Pública não embargada: honorários
advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730),
excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).

Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no
acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em que o caput do art. 100
condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à ‘apresentação dos
precatórios' e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder
Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de
honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve
se submeter para adimplir o crédito.

2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de
quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º
expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição." (RE
420.816-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97 CONSTITUCIONALIDADE. No entendimento da
sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, revela-se
compatível com o Diploma Maior a Medida Provisória nº 2.180-35, no que
inseriu, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-D. O Supremo, nos Recursos
Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme
ao dispositivo, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à
sistemática dos precatórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MOLDURA
FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um
dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo
Tribunal de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de

fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a preceito da
Carta de 1988." (RE 451.311-AgR-ED-ED-EDv-AgR/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio).

Como se observa, o acórdão embargado encontra-se alinhado com o
entendimento desta Corte, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade
imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

Nos termos do art. 332 do RISTF, não cabem embargos de
divergência nas situações em que a jurisprudência do Plenário ou de ambas
as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão