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Movimentações 2019 2018
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AI - 200304010082385 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência , tempestivamente
opostos , contra decisão da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal que, proferida em sede de embargos de declaração, no julgamento
do RE 501.399-AgR-ED/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto ao exame de certa matéria, impõe-se o provimento dos
embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– INEXISTÊNCIA. Não há como vislumbrar, em decisão que remete à coisa
julgada, ofensa à Carta da República. "
A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs
estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto, nos fundamentos
que expôs em sua petição recursal, invocando a ocorrência de dissenso que
existiria entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas no
âmbito desta Corte.
O eminente Ministro MARCO AURÉLIO determinou fosse ouvida a
parte embargada ( RISTF , art. 335, “caput", na redação da Emenda
Regimental nº 47/2012), que se manifestou nos autos.
Admitidos os embargos de divergência em questão pelo Relator,
foram-me estes autos redistribuídos, por efeito de determinação regimental
( RISTF , art. 76).
Sendo esse o quadro processual, cabe-me examinar , para os fins a
que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis, ou não, os mencionados
embargos de divergência.
Cabe enfatizar , desde logo, que não se mostra acolhível a
pretensão recursal deduzida pela parte ora embargante, considerado o que
dispõe o art. 332 do RISTF.
É que a tese jurídica consagrada no acórdão ora embargado reflete
orientação que prevalece na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal
veio a consolidar no exame da “quaestio juris" versada nesta sede recursal,
o que torna inadmissíveis os presentes embargos de divergência, em face
do que prescreve o art. 332 do RISTF.
Com efeito, não há como acolher o pleito deduzido em sede
recursal extraordinária pois a União, na realidade, busca rescindir o julgado,
pretendendo , em sede processualmente inadequada e de maneira
absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já
constituiu objeto de decisão – tornada irrecorrível – proferida no processo
de conhecimento.
Torna-se importante rememorar, considerado esse contexto
processual, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico,
o instituto da “res judicata", que constitui atributo específico da jurisdição e
que se projeta na dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato
sentencial: a imutabilidade , de um lado, e a coercibilidade , de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido
material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando
sentencial, recebem , diretamente, da própria Constituição, especial
proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos
emanados dos Juízes e Tribunais, criando , desse modo, situação de
certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso
de Direito Processual Civil ", vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010,
Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada,
esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata", objetivou atender ,
tão somente, “ uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que
se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo
Poder Judiciário ", expressando , desse modo, a verdadeira razão de ser do
instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações
jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada,
considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo
lei posterior – que haja alterado ( ou , até mesmo, revogado ) prescrições
normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente , na resolução do
litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa
julgada.
Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“ Manual de Direito Processual Civil ", vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir.,
2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a
Constituição:
“ A coisa julgada cria , para a segurança dos direitos subjetivos,
situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou
vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse
aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata' como garantia
constitucional de tutela a direito individual.
Por outro lado , essa garantia, outorgada na Constituição , dá mais
ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente
consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato
lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius',
depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e
compondo a lide." ( grifei )
Não custa enfatizar , de outro lado, na perspectiva da eficácia
preclusiva da “res judicata", que, em sede de execução , não mais se justifica
a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de
conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que ,
nos termos do art. 508 do CPC, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido"
( grifei ).
Cabe ter presente , neste ponto, a advertência da doutrina
(NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ Código de
Processo Civil Comentado ", p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério –
em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o
princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat":
“ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam
impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide
sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas
todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e
contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não
se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base
em novas alegações." ( grifei )
Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da
coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido
quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais
alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também
encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais
como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso de Direito Processual
Civil ", vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE
GRECO FILHO (“ Direito Processual Civil Brasileiro ", vol. 2/267, item n.
57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“ Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil ", vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003,
Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“ Sentença e Coisa Julgada ", p.
324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES
(“ Manual de Direito Processual Civil ", vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000,
Millennium Editora).
Lapidar , sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO
TULLIO LIEBMAN (“ Eficácia e Autoridade da Sentença ", p. 52/53, item n.
16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945,
Forense), que , ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada,
acentua que esta abrange “ tanto as questões que foram
18/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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