Informações do processo 2018/0081423-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57107
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/04/2018 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (AFFEMG) contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior

Tribunal de Justiça, que não admitiu o apelo extremo (fls. 641/643).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls.677/683).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou

fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.

1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 1921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636/STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AFFEMG), com fundamento

no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 531/532):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR

PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE
BENS E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE

MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte e no
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os servidores públicos já estão, por
lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre
seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o Decreto

Estadual n. 46.933/16 não extrapolou o poder regulamentar, estando em sintonia
com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da

Constituição da República.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a

decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que

não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.581).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 598/623), sustenta a recorrente, em síntese, a
existência da repercussão geral da questão tratada e que houve violação ao art. 5º, II, X e XII, da
Constituição Federal.

Aduz que as disposições da Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade) não se aplicam
ao Estado de Minas Gerais e que o Decreto Estadual 46.933/16, o qual prevê a obrigatoriedade de
apresentação anual da declaração de bens pelos seus filiados, não extrai seu fundamento de validade
de lei formal. Pondera que está, portanto, malferido o princípio da legalidade, o que torna nula tal
previsão. Afirma que a entrega da declaração patrimonial afronta, por consequência, as garantias de

intimidade, privacidade e do sigilo da correspondência dos servidores públicos ora recorrentes.

Contrarrazões apresentadas às fls. 631/639.

É o relatório.

Decido.

O recurso extraordinário não deve ser admitido.
Extraio do acórdão impugnado que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão
assentando que o Decreto Estadual n. 46.933/16 não extrapolou o poder regulamentar, haja vista que

os servidores públicos já estão obrigados à apresentação anual de declaração de bens por lei nacional
(Lei 8.429/92).

A hipótese, atrai, pois, a incidência do enunciado da Súmula nº 636 do Supremo

Tribunal Federal, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Concessão de
licença ambiental. 3. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
Incidência da Súmula 636 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1160836 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG
31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Procurador federal. Progressão funcional. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não
se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita à
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a
10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

(RE 1114816 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA AGÊNCIA
REGULADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 454. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I. Este Tribunal entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem
(Súmula 636 do STF). II. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal de origem, necessário seria o reexame de cláusulas contratuais e a
interpretação de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência da Súmula
454/STF ou porque a afronta à Constituição, caso ocorrente, seria indireta. III-
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais,
observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. IV- Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC.

(ARE 1002327 AgR, Relator(a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-074

DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017)

Como visto, a apreciação da violação ao princípio constitucional da legalidade,
indicado nas razões recursais, demandaria o exame da legislação infraconstitucional ventilada na

decisão recorrida.

Forçoso concluir, portanto, que eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse,

seria reflexa , o que impossibilita o apelo extremo.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.'
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão