Informações do processo 2018/0074212-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271886
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/04/2018 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 89):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Confissão de dívida. Inadimplemento.

Vencimento antecipado. Termo inicial dos juros de mora. Honorários
advocatícios.

1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento
certo, os juros moratórios correm a partir da data do respectivo vencimento -
Precedente.

2. Honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em RS 2.800,00,
levando-se em consideração o proveito econômico pretendido pela
embargante.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 105/110).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e
4º, 535, I e II, e 740, parágrafo único, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além
de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o percentual da verba honorária fixado na
sentença prolatada nos embargos à execução (10% sobre o valor da causa) não se apresenta
excessivo. Afirma que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.800,00 mostra-se irrisória.

É o relatório. Decido.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 740, parágrafo único,
do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com efeito, constou expressamente no v. acórdão recorrido a justificativa para a
fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais),
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Confira-se (e-STJ, fl. 91):

" Contudo, o reclamo prospera no que se tange à verba sucumbencial.

Considerando que a apelante não questionou a existência da dívida, mas tão
somente suposto excesso referente ao cômputo de juros moratórios entre o
vencimento e a citação, a imposição de percentual sobre o valor atualizado
da causa não se afigura a melhor solução, mormente considerando que já
foram fixados honorários advocatícios em 10% do débito exequendo na ação
de execução.

Observe-se que na planilha de cálculo apresentada pela apelada, os juros
moratórios perfaziam R$ 6.605,77, de sorte que a manutenção do percentual
de 10% sobre o valor da causa (= R$ 208.874,50) resultaria em honorários
de sucumbência muito superiores ao intento econômico que se pretendia com
os embargos.

Por conseguinte, considerada a legislação aplicável à época da prolação de
sentença, embora mantida a sucumbência integral da apelante, os honorários
advocatícios serão arbitrados, por equidade, em R$ 2.800,00.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso."

Por sua vez, a recorrente sustenta que a irresignação da recorrida não se limitava ao
termo inicial dos juros e atualização monetária, mas a todo débito exequendo, ou seja,
exatamente o valor atribuído à ação de execução e aos próprios embargos à execução, motivo
pelo qual a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 208.874,50) não se
apresenta excessivo.

Cumpre destacar que a r. sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/1973.

Sendo assim, julgados improcedentes os embargos à execução, o caso é de aplicação do art. 20,§
4º, do CPC/73.

A interpretação dada pela jurisprudência do STJ ao § 4º do art. 20 do CPC/73 é no
sentido de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem
ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados
na "apreciação eqüitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º
(a, b e c) e não ao seu caput.

Desse modo, o julgador, utilizando-se como critério a equidade, deve arbitrar os
honorários advocatícios observando "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço", mas não vincular-se aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da
condenação".

Esta orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta

Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO
ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO
§ 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO
VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO IMPROVIDO.

I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do artigo
20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o julgador
limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo.
Precedentes.

II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia
suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de
sentença Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , DJe de 15/4/2009, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEI

11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM
PELO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – SEM PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC – CABIMENTO –
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova
sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp.
1.028.855/SC.

2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não
efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de
15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos
executórios.

3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de
honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de
irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.

4. T ambém está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários
com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais
de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou
arbitrada quantia fixa.

5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.

6. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON ,
DJe de 17/8/2010, grifou-se)

Como visto, a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada
quantia fixa (caso dos autos).

Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/10/2009.

Na hipótese em exame, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de verba
honorária (R$ 2.800,00), em razão da improcedência dos embargos à execução, não se
caracteriza como irrisório, tendo em vista que já foram fixados honorários advocatícios de 10%
do débito exequendo na ação de execução.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão