Informações do processo 2018/0074335-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271955
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/04/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MASSI E COSTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no
art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Goiás, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISI- ONAL. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO PARCE- LADO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A EXISTÊNCIA
DE CLAÚ- SULA COMPROMISSÓRIA, E DE IMPOSSIBI- LIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO: AFASTA- MENTO. COBRANÇA DE JUROS
REMUNE- RATÓRIOS MENSAIS E CUMULATIVOS. INS- TITUIÇÃO
NÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.

SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de adesão a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir
a arbitragem ou com ela concordar expressamente, devendo ser redigida
em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No
caso em análise, embora redigida em negrito, a cláusula não foi objeto de
concordância expressa por parte da consumidora, conforme previsto no art.
4°, § 2°, da Lei 9.307/96. 2. Não há falar em impossibilidade jurídica do
pedido quando o pleito formulado pela autora, qual seja, a revisão do
contrato de compra e venda, não encontra vedação no ordenamento
jurídico, o que torna plenamente hábil a pretensão. 3. O contrato em
questão, apesar de instrumentalizar típico negócio de compra e venda de
imóvel à prestação, prevê a incidência de juros compensatórios de 0,8%,
"mensais e acumulativos". A capitalização mensal de juros, no entanto,
somente é admitida pelo nosso ordenamento jurídico em contratos de mútuo

realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. In
casu, por tratar-se de um contrato de compra e venda no qual figura como
vendedora uma empresa que atua no ramo imobiliário (ora apelante), esta
não tem autoriza- ção para exigir juros compostos, devendo tal conduta ser
reconhecida como prática ilícita. Apelo desprovido." (fls. 231/232)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 4º, § 1º, 8º da Lei n. 9.307/96, 171, 219, 325,
482 do Código Civil, 63, 485, VI e VII, do CPC/15, sustentando, em síntese, (a) omissão do
Tribunal de origem, (b) validade da cláusula compromissória, fixando a competência do juízo
arbitral para processar e julgar a demanda, (c) “não há qualquer óbice a celebração de cláusula
que prevê a incidência de juros sobre os valores devidos, em especial àqueles de natureza
compensatória, pois representam uma contraprestação ao valor que o credor percebe do devedor
advindo do contrato firmado" (fl. 280).

Sem contrarrazões (fl. 312).

É o relatório.

Preliminarmente, não conheço da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, pois foi
formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

A declaração de nulidade da cláusula que instituiu o juízo arbitral deve ser mantida.
O eg. TJGO afirmou que, “[e]mbora a cláusula 22ª do contrato ora em análise tenha sido
redigida em negrito, não constou dela o visto especial de que trata o § 2°, do art. 4°, acima
transcrito ".

Com efeito, “[o]s contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação
de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que dispõe que, nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa
de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula " (AgInt no AREsp n. 1.809.792/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.).

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Inviável, por outro lado, reformar a conclusão do Tribunal a quo, de que “não resta
dúvida de que o contrato em comento é de adesão" (fl. 226), em razão do óbice das Súmulas n. 5
e 7/STJ.

Também dever mantido o acórdão de 2º grau, relativamente ao afastamento dos juros

compensatórios capitalizados. A recorrente, nesse tópico, deixou de impugnar o fundamento do
acórdão de 2º grau, segundo o qual “a capitalização de juros somente é admitida em contratos
de mútuo, nos quais é parte instituição financeira ou equiparada" (fl. 229). Incide, portanto, o
óbice da Súmula n. 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".).

Ademais, “[a] capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que
haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade
mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei
n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) " (AgRg no REsp n. 1.333.634/MS, relator Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 13/3/2014.).

Na espécie, a recorrente não apontou qual lei lhe autorizaria a, em contrato de
compra e venda de imóvel, cobrar juros remuneratórios capitalizados sobre o valor da prestação.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de R$ 1.000 para R$ 1.500.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão