Informações do processo 2018/0074853-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272212
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/04/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S.A., em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 345/346):

"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Estando a decisão recorrida de acordo com
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior, nos
termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado é
medida que se impõe. II - Sabe-se que para que o recurso de apelação
preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso
que seja deduzido por petição de interposição dirigida ao juiz da causa,
acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação), bem como do
pedido de nova decisão, de sorte que, na ausência de um deles, não estará
satisfeito o pressuposto de admissibilidade, não podendo o tribunal dele
conhecê- lo. Inteligênc. do Artigo 514 do CPC. III - É de se negar provimento
ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato novo. AGRAVO

CONHECIDO E DESPROVIDO."

Em suas razões, aponta violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, sob a alegação de
que houve " omissão no v. Acórdão quanto à alegação do recorrente de que este impugnara cada
um dos pontos nos quais fora sucumbente " e que o Tribunal de origem "rejeitou os embargos sem

enfrentar a questão do malferimento aos arts. 154 e 244 do CPC, insistindo na omissão" (e-STJ, fl.

379).

Acentua que a recorrente foi sucumbente em relação aos juros moratórios, à
capitalização mensal e a comissão de permanência e o recurso de apelação impugnou cada uma

dessas matérias, bem como que a existência de alguns erros materiais na peça recursal não tem o

condão de impedir o seu conhecimento.

Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 4º, IX, da Lei 4.595/1964; 6º, III e V, 46 e 51, § 1º,
III, do CDC; 333, I, do CPC e à MP 2170-36; além de dissídio jurisprudencial, defendendo a
legalidade da taxa de juros contratada, da capitalização de juros e da utilização da tabela price, além

da inexistência de cobrança de comissão de permanência.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que o recurso de apelação interposto pela ora recorrente contra a
sentença, que lhe foi desfavorável em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de

cláusulas contratuais, não foi conhecido, diante da inobservância do disposto nos arts. 514 e 515 do

CPC/1973.
Destacou o Desembargador Relator, no particular, que a ora recorrente " não se
atentou para a sua fundamentação no bojo do apelo, eis que, por diversas vezes, agiu como se
estivesse contra-arrazoando um recurso de apelação interposto pelo autor, defendendo, inclusive, a
manutenção do ato sentencial recorrido " (e-STJ, fl. 306).

Foi constatado, inclusive, que " ao final não formula pedido de nova decisão e, em
total contrassenso, requer a manutenção do julgado " (e-STJ, fl. 306), tendo aquele julgador
concluído que as razões do recurso não guardam consonância com os termos da sentença.
Foi interposto, então, agravo regimental, ao qual o Tribunal de origem negou
provimento, salientando que " a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso as partes
demonstrassem que nela houve erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar
a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que o mero descontentamento da parte com o julgado
não autoriza a retratação pretendida " (e-STJ, fl. 341).

Para fins de observância à dialeticidade recursal, a insurgência deve manter alguma
relação com o que foi decidido na sentença, sendo que ficou consignado pela instância ordinária ter
sido defendida no recurso de apelação, em completo contrassenso, a manutenção da decisão de
primeiro grau, de modo que a preservação, pela Corte local, da decisão que reconheceu a falta de
impugnação específica dos termos da sentença, tal como fundamentada, não enseja violação dos arts.
458 e 535 do CPC/1973.

Quanto aos demais argumentos suscitados no apelo extremo, incide a Súmula
284/STJ, tendo em vista que estão dissociados da exposição contida no acórdão do Tribunal de
origem acerca, exclusivamente, da falta de dialeticidade recursal, o que caracteriza deficiência na
fundamentação por inobservância da técnica própria.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão