Informações do processo 2018/0075268-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272421
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/04/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUPO S.A E COMERCIAL LUPO S.A em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“SOCIEDADE ANÔNIMA - Ação de obrigação de fazer, objetivando a
apresentação de documentos - Inocorrência de cerceamento defensório -
Via processual eleita adequada - Embora exista medida cautelar de
exibição de documentos, pode o autor buscar o cumprimento da obrigação
por intermédio de ação cominatória - Ação que não assume os contornos de
prestação de contas - Autor que, na qualidade de acionista minoritário e de
membro do conselho fiscal da empresa controladora, possui legitimidade
para requerer a documentação mencionada na inicial, não importando cm
interferência na gestão das empresas controladas pela Comercial Lupo S/A
- Cabimento, outrossim, de cominação de multa diária, não se aplicando a
súmula 372/STJ, por não se tratar de medida cautelar - Valor da multa
diária, correspondente a R$ 5.000,00, adequado - Fixação, entretanto, de
limite máximo no valor de R$ 500.000,00 - Improcedência do pleito
reconvencional - Manutenção da sentença - Descabimento do pedido de
exclusão do autor-reconvindo do cargo de conselheiro fiscal, por não se
vislumbrar de comportamento abusivo, ou mesmo, de prejuízo ao
conglomerado de empresas - Apelo parcialmente provido." (fl. 1.044)

As recorrentes apontam ofensa aos arts. 369, 1.022, 485, VI, 397, I e II, do CPC/15 e

163, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.404/1976, sustentando:

(a) Omissão do Tribunal de origem a respeito de (i) “anulação da sentença por
cerceamento de defesa ", (ii) “quais documentos deveriam ser especificamente apresentados;
como deveriam proceder em relação aos documentos que não existem; e se seria necessário
reapresentar os documentos já fornecidos ao Recorrido "; (iii) “possibilidade de se aplicar
outras medidas processuais para efetivação da tutela específica, como a busca e apreensão ";

(b) “[o] cerceamento de defesa das Recorrentes é evidente, tendo em vista que não
tiveram oportunidade de realizar prova oral e o pedido de reconvenção foi julgado
improcedente justamente em razão de a Comercial Lupo não ter provado o que alega em sede de
reconvenção " (fl. 1.094),

(c) “O procedimento cautelar -- que deixou de ser empregado -- seria
suficientemente célere para atender a contento e com a devida presteza o pedido de exibição de
documentos, sem que houvesse necessidade de vulnerar os direitos e garantias das Recorrentes -
- e pior, sem que fosse necessário submetê-las ao arbítrio da aplicação ou não da multa imposta
para o caso de não atendimento do preceito " (fl. 1.098);

(d) “ao confirmar a procedência da ação ajuizada pelo Recorrido, o E. Tribunal a
quo não reconheceu que a pretensão do Recorrido é genérica e imotivada. (...) o v. acórdão
recorrido limitou-se a afirmar que o Recorrido, como membro do Conselho Fiscal da Comercial
Lupo, tinha o direito de ter acesso aos documentos. Entretanto, não analisou a pertinência de
cada documento solicitado pelo Recorrido e tampouco a sua finalidade " (fl. 1.101), e

(e) “[o] art. 163, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.404/1976, entretanto, determina a
disponibilização ao conselho fiscal de somente (i) atas das reuniões da diretoria; (ii) balancetes;
(iii) demonstrações financeiras; (iv) relatórios de execução de orçamentos, quando houver; (v)
demonstrações contábeis; e (vi) esclarecimentos e informações relativos à função fiscalizadora "
(fl. 1.105).

Contrarrazões às fls. 1.114/1.127.

É o relatório.

A) Omissão.

Inexiste omissão no acórdão recorrido. O eg. TJSP afastou expressamente a tese de
cerceamento de defesa, reputando “ adequado o julgamento da lide no estado em que se
encontra, não se vislumbrando, pois, cerceamento defensório " (fl. 1.048). Atestou a
exequibilidade da decisão, ao consignar que “ a abrangência da documentação indicada na
exordial não se revela, ao menos em princípio, excessiva, nem tampouco incerta ou genérica "
(fl. 1.054) e que inexiste “ prova acerca da exibição extrajudicial dos documentos" (fl. 1.055).

Por fim, afirmou a adequação da multa diária, “por não se tratar de medida cautelar, mas sim de
ação de obrigação de fazer " (fl. 1.056).

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

B) Cerceamento de Defesa.

Nos termos do entendimento do STJ, uma vez formada a convicção do magistrado
sobre controvérsia de fato, ele não é obrigado a determinar novas provas acerca do ponto
controvertido, pois seria inútil para o desfecho da demanda. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de
recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que
denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em
julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não
há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim
de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração
jurídica.

3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a
convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de
litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da
prova produzida.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

C) Inadequação do Procedimento.

O acórdão deve ser mantido, quanto à adequação da via eleita. A assertiva do eg.
TJSP, de que “ é plenamente admissivel, e juridicamente possível, que o autor busque o
cumprimento da referida obrigação por intermédio da presente ação cominatória, que tramita
sob o rito ordinário " está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Cita-se: “a
jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação
autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum " (AgInt no AREsp n.
1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe de 1/9/2020.).

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

É preciso, contudo, afastar a aplicação da multa às recorrentes , pois “Não cabe a
cominação de multa para forçar a exibição de documentos, seja incidental, seja em ação
autônoma (cautelar)." (AgInt no AREsp n. 1.245.434/MT, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.).

D) Pedido Genérico.

O pedido formulado é certo e determinado. O autor, na ação de exibição de
documentos, apontou a relação jurídica existente entre as partes, delimitou a extensão do período
a ser abrangido pela demanda e indicou precisamente cada um dos documentos a serem
exibidos.

Adotando, portanto, a tese fixada no REsp 1.203.021/PR, segundo a qual “na ação de
prestação de contas, é necessário que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a
delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a
prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação " (AgInt
no AREsp n. 2.314.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023.), inexiste pedido genérico , na espécie.

E) Delimitação dos Documentos.

Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável reformar as conclusões do
Tribunal de origem, de que “ a abrangência da documentação indicada na exordial não se
revela, ao menos em princípio, excessiva, nem tampouco incerta ou genérica " (fl. 1.054) e de
que inexiste “ prova acerca da exibição extrajudicial dos documentos" (fl. 1.055).

É dizer, não compete a esta Corte promover o exame minucioso de cada um dos
documentos indicados na inicial para verificar se possuem pertinência direta ou indireta com
aqueles cujo fornecimento, ao conselheiro fiscal, é obrigatório, por força do art. 163, §§ 1° e 2°
da Lei n° 6.404/1976.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de afastar a aplicabilidade de multa cominatória às recorrentes, na hipótese de atraso na
exibição dos documentos indicados na inicial.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão