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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONSTANTINO DE SOUZA contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Demanda declaratória de inexistência de débito, com pedidos cumulados de
repetição de indébito e de indenização de danos morais. Procedência parcial
decretada em 1° grau. Decisão alterada em parte. Inexistência do débito bem
reconhecida. Dano extrapatrimonial não configurado, à luz dos elementos dos
autos.
Necessária redistribuição dos encargos de sucumbência. Recurso provido em
parte, com observação." (e-STJ, fl. 326)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
O agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação dos arts. 186, 927, 944, do
Código Civil atual, 14, do CDC, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços
do réu, não restando dúvida de tal fato ultrapassou o mero aborrecimento, causando transtornos à
vida do ora agravante tendo em conta o desconto indevido no seu benefício previdenciário.
É o relatório. Passo a decidir.
O Eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos,
manteve a procedência do pedido de devolução dos valores retirados indevidamente da conta do
autor e não configurou a indenização por dano extrapatrimonial, nos seguintes termos:
"No mais, no tocante ao dano extrapatrimonial alegado, mesmo comprovada a
injuridicidade da contratação impugnada na presente demanda, a r. sentença
comporta reforma. Referido dano precisava ser demonstrado, pois não está
caracterizada hipótese em que ele possa ser presumido, visto que a contratação
fraudulenta de mútuo, por si só, não autoriza a conclusão de que houve dano.
Os aborrecimentos pelos quais passou o autor não foram excepcionais. Não há
nenhuma evidência de que teria ocorrido grave alteração no estado anímico do
apelado. Nem é caso de ocorrência de dano presumido, visto que não há
notícia de que o renome social do autor teria sido arranhado. Não houve
anotação de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes. Também não
houve qualquer substancial desfalque patrimonial, visto que o montante
emprestado (R$ 710,00) foi creditado na conta bancária do autor (cf. fls. 194) e
ele poderia utilizá-lo para suprir a parcela de R$ 23,05 referente ao
empréstimo em questão e que era mensalmente descontada de seu benefício
previdenciário (cf. fls. 31). Em tais circunstâncias, não evidenciada
excepcionalidade, não há dano extrapatrimonial indenizável.
Dano ocorre quando algum direito patrimonial ou extrapatrimonial é violado
ou aniquilado por ação ou omissão contrária ao direito. O que houve, em
realidade, foi mera contratação em nome do autor, que lhe causou
aborrecimentos. Apenas isso. Em tais casos, é necessária prova de que o evento
narrado causou conseqüências extraordinárias, aptas a render ensejo à
reparação de algum dano extrapatrimonial. Só a excepcionalidade justifica a
concessão dessa modalidade de indenização. Mas disso não há prova na
espécie." (e-STJ, fls. 328/329)
Assim, a alteração de tal conclusão e das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem, que teve por base a análise dos elementos de prova constantes dos autos, é providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO
AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A
OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano
moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as
particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se
demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da
personalidade do correntista.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto
fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer
excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual
nada há a ser modificado no acórdão recorrido.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ABUSO NO DIREITO DE COBRANÇA AO
CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, no tocante
à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado
pela Súmula 07/STJ .
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1684600/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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