Informações do processo 2018/0076366-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273094
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A
DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE
EVIDENCIADA.

1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso".

3. O presente apelo foi interposto na vigência do novo diploma processual e a
comprovação da ocorrência de feriado local deu-se somente, posteriormente, quando da
interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. Precedente: AgInt no AREsp

957.821/MS, Corte Especial, julgado em 20/11/2017.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1272656 (2018/0075600-4) em 28/06/2018 às

13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Paulo de Tarso Sanseverino - Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 20/10/2017, sendo o agravo somente interposto em 14/11/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219,
caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão