Informações do processo 2018/0076484-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273142
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/04/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DA TOTALIDADE
DO VALOR EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR

PENHORA NA "BOCA" DO CAIXA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIA À

DIGNIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 774 DO CPC.
DEVIDA. NECESSIDADE DA MINORAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO

E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Assiste razão ao recorrente no que tange a desnecessidade de penhora na
boca do caixa, bem como da possível ordem de prisão contra qualquer pessoa
que obstruir o cumprimento da penhora, uma vez que previamente a prolação
desta referida decisão no juízo a quo, exarada em 12/07/2017, foi realizado o
bloqueio judicial, via Bacenjud, dos valores executados nos autos, na data de
27/06/2017. Portanto, esvaziando os efeitos do decisum no que tange a esta

parte da demanda, diante da desnecessidade de uma nova constrição

patrimonial nos termos do art. 851 do CPC.

II - O Banco executado quedou-se inerte quanto a ordem judicial executiva,
repetidas vezes, não providenciando a obtenção dos valores judicialmente
requisitados, valores estes que apenas foram obtidos a posteriori através da
ordem judicial de bloqueio via Bacenjud. Havendo, portanto, a clara incidência
das hipóteses dos incisos III e IV do Art. 774 que trata da multa por ato
atentatória à dignidade da justiça." ( e-STJ, fl. 242)

Nas razões do apelo nobre, o recorrente, alega violação aos arts. 77, § 1º, 774, III e
IV, do CPC/15, afirmando, em síntese, isto: (I) "(...) no caso dos autos não há como se cogitar de
ato a dificultar a penhora, pois jamais 'escondeu' ou 'deixou de indicar' seus bens a qualquer
credor. Tampouco resistiu injustificadamente às ordens judiciais, tendo em vista que devidamente
fundamentada. Se a justificativa é justa ou não, a questão é de mérito de cada julgador" ; (II) o fato
do ora recorrente não manter numerário suficiente na agência bancária para penhora de condenação
judicial não se caracteriza como ato a dificultar ou embaraçar a penhora; (III) necessidade de prévia
advertência constitui condição sine qua nom para a aplicação da penalidade; (IV) exorbitância do

percentual fixado.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação da necessidade da prévia advertência constituir condição sine qua
nom para a aplicação da penalidade, observa-se que referida alegação não foi apreciada pelo Tribunal
a quo , tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal
matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável

prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

No que concerne à alegação de violação ao art. 774, do CPC/2015, faz-se mister
consignar que o Tribunal de origem, mediante a análise soberana do contexto fático-probatório,

entendeu que resta inequívoco que a parte agravante está, injustificadamente, resistindo ao

cumprimento da ordem judicial de efetivar a execução judicial, sendo possível a configuração de ato

atentatório à dignidade da justiça, e, em consequência, a aplicação de multa, in verbis:

"Todavia, no que tange à imposição de multa por ato atentatório a dignidade
da justiça, prevista no art. 744 do CPC, entendo como plenamente cabível tal
punição, pois resta claramente evidenciado nos autos a saga que atravessa a
exequente desde dezembro de 2014 até o presente momento, na tentativa de

efetivar a execução judicial.

Perlustrando os autos, verifica-se que ao menos em 2 ocasiões o recorrente foi
citado para pagar a ordem executiva, sendo que em ambas as oportunidades o
oficial de justiça não conseguiu obter êxito no cumprimento da penhora, nos
termos das certidões lavradas às fls. 13.2 e 19.2 dos autos originários (proc. N.
0000078-42.2014.8.04.3000 - projudi).

Apesar da executada, ora agravante, arguir que a agência bancária submetida
a execução ser pequena, não possuindo o volume de numerário exigido na
execução, como também por necessitar de um aval da matriz, visto que tal
agência encontra-se no interior do Estado, nenhuma dessas alegações justifica
o não cumprimento da ordem judicial por tanto tempo, diante dos diversos
meios de comunicação que a agência bancária dispõe para se comunicar com
a matriz, bem como pela possibilidade da agência executada receber uma
transferência de dinheiro de forma eletrônica para, enfim, dar cumprimento a

ordem judicial executória tratada.

Porém, o que se percebeu foi a inércia do Banco executado, bem ilustrada na
figura do responsável pela agência bancária do Banco Bradesco de Boa Vista
do Ramos, que quedou-se inerte sem providenciar a obtenção dos valores
judicialmente requisitados, valores estes que apenas foram obtidos a posteriori
através da ordem judicial de bloqueio via Bacenjud. Havendo, portanto, a
clara incidência das hipóteses dos incisos III e IV do Art. 774 que trata da
multa por ato atentatória à dignidade da justiça." (e-STJ, fls. 245/246)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fortiori poque descabe a esta

Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar multa por litigância de má-fé.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização
do ato atentatório à dignidade da justiça e de confusão patrimonial entre os

bens dos sócios e da pessoa jurídica, demanda reexame de provas, o que

encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 944.239/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO. 2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

CARACTERIZAÇÃO. MULTA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não
apresentou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos

confrontados.

2. A análise acerca dos elementos que deram ensejo à aplicação da multa por
ato atentatório à dignidade da justiça demanda o reexame de fatos e provas, o

que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 995.344/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ATOS
ATENTATÓRIOS CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO
DOS BENS PENHORADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 601,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA.

IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

2. Dissentir da orientação do acórdão recorrido para reconhecer que estão

presentes os requisitos para relevar a penalidade em questão, como pretende o
recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos

autos, o que é vedado em virtude da Súmula n.

7/STJ.

3. A fundamentação contida nos acórdãos recorridos torna imprópria a
aplicação ao caso concreto - no qual nem mesmo se verificou arrependimento
expresso e compromisso de não mais reiterar a prática de atos contra a

dignidade da justiça - do parágrafo único do art.

601 do CPC.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 324.725/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

24/04/2014, DJe 09/05/2014)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. INEXISTENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 600, 601, PARÁGRAFO ÚNICO, E

741, V, do CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7. ART. 599, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.

[...]

2. No que se refere à ofensa aos arts. 600, 601, parágrafo único, e 741, V, do
CPC, seria necessário o reexame probatório do autos para identificar se houve
a prática de ato atentatório à Justiça por parte da recorrente ou se o processo

de execução apresenta excesso.

Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 236744/RN, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.05.2007, AgRg no Ag 464995/RJ,
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2005 e REsp 521049/SP, Rel. Min. Jorge

Scartezzini, DJ 03.10.2005.

[...]

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

(REsp 976.793/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2007, DJ 19/10/2007, p. 327)
Por fim, observa-se que o agravante alega excesso no valor da multa arbitrada, mas
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do

apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.
A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,

fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão