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Movimentações 2019 2018
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Nas razões do especial, aponta o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
violação dos arts. 59 e 157, § 2º, I, ambos do CP.
Sustenta que devido o aumento de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena, diante do
emprego de arma de fogo.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja aplicada a referida fração
de aumento.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento
do agravo e provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à
análise do mérito.
O recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, às
penas de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 28 dias-multa. Interposto recurso pela defesa, o
Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação para fixar a pena em 7 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 17 dias-multa.
O voto condutor do acórdão recorrido assim decidiu acerca da dosimetria da pena (fl. 241):
[...]
Quanto à dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual
seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo exasperado a pena em 09
(meses) pelos maus antecedentes e mais 09 (nove) meses pelas circunstâncias negativas
do crime.
Buscando guardar maior razoabilidade e proporcionalidade entre a pena e o fato
cometido, fixo o quantum a título de aumento pelos maus antecedentes em 08 (oito)
meses, ficando a pena-base estabelecida em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão.
Em relação à pena intermediária, inexistem agravantes ou atenuantes.
No tocante à pena definitiva, não há minorantes a serem consideradas. Por outro lado,
constata-se a majorante consistente no emprego de arma de fogo, tendo o juiz a quo
exasperado a reprimenda em 2/5 (dois quintos), fundamentando na potencialidade
lesiva do instrumento utilizado na prática do crime.
Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça tem entendido que a mera constatação de
que o crime foi praticado com uso de arma de fogo, ainda que suficiente para fazer
incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2 o , I, do Código Penal,
não justifica a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3
(um terço). Confira-se:
[...]
Dessa forma, fixo a exasperação prevista no art. 157; § 2 o , I, do CP em sua fração
mínima, qual seja, 1/3 (um terço), estabilizando a pena definitiva em 07 (sete) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte dias), além de 17 (dezessete) dias-multa, à menor razão No mais, mantenho a sentença esgrimida.
Verifica-se que o aumento da pena fixado na sentença em 2/5 decorreu meramente da
potencialidade lesiva da arma de fogo empregada na prática do delito, razão pela qual o Tribunal de
origem, no julgamento da apelação, reduziu a fração ao mínimo legal, à míngua de elementos
concretos que justificassem o incremento da pena em fração superior a 1/3, em atenção ao
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 443/STJ. Nesse
sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA E A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO
EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambigüidade, são rejeitados os
embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não indicados elementos concretos que justifiquem a escolha de fração de 3/8,
referente às causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria , e do modo
prisional fechado a pacientes primários, de rigor a redução do quantum para 1/3 e a
alteração do regime inicial para o semiaberto.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 459.838/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
14/12/2018).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO FIXADA EM
3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em
sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do
roubo - art. 157, §2°, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem
elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a
exasperação. Aplicação da Súmula 443/STJ.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 420.071/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Incide, pois, in casu, o comando da Súmula 83/STJ, aplicável, inclusive, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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