Informações do processo 2018/0081666-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275210
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/04/2018 a 23/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO

MAJORADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo de FILIPE SANTOS HENRIQUE manejado contra a decisão

que inadmitiu o recurso especial interposto perante o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS .

Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como
incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (por três vezes), à pena de 07

(sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão , em regime inicial semiaberto , mais 75

dias-multa (fls. 200-220).

O eg. Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de
apelação criminal ali interposto pela Defesa, tão somente para reduzir a pena pecuniária para 45
dias-multa (fls. 292-311).

No recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a
defesa alega ofensa ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Para tanto, argumenta que:

a) " o Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a apreensão e perícia da
arma utilizada na execução de um ato criminoso, mesmo sendo 'arma branca', para configurar a
majorante  " (fl. 324).

b) " a exasperação da pena pela qualificadora do uso de arma no caso em exame,
caracteriza constrangimento ilegal a ser sanado por esta corte de justiça, já que não houve a

apreensão da arma e, portanto, não foi auferido a potencialidade lesiva " (fl. 327).

Contrarrazões às fls.334-337.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da

Súmula n. 83/STJ (fls. 347-349).

Nas razões do presente agravo , a parte alega que não incide o referido óbice e reitera

os argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 352-357).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls.

374-376). Eis a ementa do parecer :

" AGRAVO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE RESPECTIVA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.

PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO "

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista os relevantes fundamentos apontados pela parte agravante, conheço

do agravo e passo a examinar os requisitos do recurso especial .

No que concerne à alegação de violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal,
no sentido de que " o Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a apreensão e perícia
da arma utilizada na execução de um ato criminoso, mesmo sendo 'arma branca', para configurar
a majorante " (fl. 324), identifico que o recurso não merece prosperar.

Ao julgar o recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, sobre a quaestio ,
no que importa ao caso, consignou o eg. Tribunal a quo , verbis :

" Todavia, quanto à não apreensão da arma, para a configuração da majorante
prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, este Colegiado firmou o entendimento de ser
dispensável a apreensão da arma ou perícia técnica, quanto à sua eficiência, quando os demais
elementos de prova coligidos nos autos são suficientes para comprovar o seu inequívoco emprego

na prática delitiva . Nesse sentido, confira-se:

[...]

No caso, conforme salientado alhures, as vítimas e a testemunha descreveram com
precisão de detalhes a utilização de facas no momento do roubo, o que se mostra suficiente para
configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, razão
pela qual a mantenho . " (fls. 292-311, grifei).

Diante dos excertos acima transcritos, ao contrário do que alegado no presente
reclamo, mostra-se correto o v. acórdão objurgado , tendo em vista que se encontra em
consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que " a
apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não
afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva

utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma " (AgRg no REsp n. 1.695.539/SP,

Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Dje de 1º/2/2018).

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a

jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão
e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como

ocorrido no caso dos autos .

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp n.
677.554/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , Dje de 3/5/2017, grifei).

" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS . AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a
incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos

outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes .

2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram na prova oral
colhida durante a instrução do feito para concluir pela utilização da arma no crime.

3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no HC n. 429.345/MS,

Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , Dje de 3/4/2018, grifei).

Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a

jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide, in casu , a

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16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/04/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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