Informações do processo 2018/0075194-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733220
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 16/04/2018 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
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Movimentações 2019 2018

21/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6EBF6F5C-ACA0-42D2-B4A4-9FE3719F3F68


Retirado da página 7148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

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26/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 39, II,
DA LEI 9.514/97 E 34 DO DECRETO-LEI 70/66.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição
de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado da página 18524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIO CESAR ARANTES com

fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO
EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO

PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Imóvel financiado no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário,
mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei

n° 9.514/1997.

2. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa
Econômica Federal, na forma regulada pelo artigo 26, § 1°, da Lei n.
9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a agravada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de
propriedade que lhe advém do registro.

3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5°, LIV, da
Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de

processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de
levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a
consolidação da propriedade cm mãos do credor fiduciário, caso em que
eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.

4. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja
indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de
cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra -cautela, com o depósito à
disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.

5. 0 agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades
previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação para

pagamento, com discriminação do débito.

6. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei
9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E
o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra
inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de
tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte,
fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo
250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

7. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a
mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor

do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o agravante pretende,
não o pagamento do débito, mas apenas a retomada do pagamento das
prestações vincendas, o que não se reveste de plausibilidade jurídica.

Precedentes.

8. Agravo legal não provido." (e-STJ, fls. 207/208)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 39, II, da Lei
9.514/1997, 34, do Decretolei 70/66, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,

a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões e a possibilidade de
purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.

A teor das razões, "a Jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é
muito clara no que diz respeito à interpretação da Legislação Federal mencionada, que indica a
necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões e possibilidade de purgação da mora

até a realização da indigitada hasta pública" (e-STJ, fl. 217).

É o relatório. Passo a decidir.

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos dispositivos acima
citados, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo

prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese

recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede
de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do

apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).

Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e

fundamentos expendidos pelas partes.

2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em
caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp

490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.

1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em
que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a
matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso,

as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,

em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no
AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão