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Movimentações 2019 2018
21/10/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 6EBF6F5C-ACA0-42D2-B4A4-9FE3719F3F68
30/09/2019 Visualizar PDF
26/08/2019 Visualizar PDF
19/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 39, II,
DA LEI 9.514/97 E 34 DO DECRETO-LEI 70/66.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição
de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
26/06/2019 Visualizar PDF
16/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIO CESAR ARANTES com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO
EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Imóvel financiado no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário,
mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei
n° 9.514/1997.
2. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa
Econômica Federal, na forma regulada pelo artigo 26, § 1°, da Lei n.
9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a agravada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de
propriedade que lhe advém do registro.
3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5°, LIV, da
Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de
levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a
consolidação da propriedade cm mãos do credor fiduciário, caso em que
eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
4. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja
indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de
cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra -cautela, com o depósito à
disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
5. 0 agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades
previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação para
pagamento, com discriminação do débito.
6. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei
9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E
o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra
inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de
tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte,
fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo
250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
7. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a
mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor
do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o agravante pretende,
não o pagamento do débito, mas apenas a retomada do pagamento das
prestações vincendas, o que não se reveste de plausibilidade jurídica.
Precedentes.
8. Agravo legal não provido." (e-STJ, fls. 207/208)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 39, II, da Lei
9.514/1997, 34, do Decretolei 70/66, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões e a possibilidade de
purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
A teor das razões, "a Jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é
muito clara no que diz respeito à interpretação da Legislação Federal mencionada, que indica a
necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões e possibilidade de purgação da mora
até a realização da indigitada hasta pública" (e-STJ, fl. 217).
É o relatório. Passo a decidir.
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos dispositivos acima
citados, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo
prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese
recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede
de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do
apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).
Por oportuno, leiam-se estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em
caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.
1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em
que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a
matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso,
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no
AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?