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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -
SP173477
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA - SP307616
ANA PAULA FERRAREZ DE OLIVEIRA - SP385642
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABA MOTORS COMERCIAL E
IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. MANDATO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO LÍQUIDO FUNDADOS EM REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM AÇÃO
TRABALHISTA COMO CAUSA DOS PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE PRAZO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 206, § 3 o . V, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL A PARTIR
DA DATA EM QUE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RETORNOU DO
TRIBUNAL COMPETENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Alegou a autora
eventual falha dos réus na prestação dos serviços advocatícios em demanda
julgada perante a Justiça do Trabalho, fato que lhe teria acarretado prejuízo
financeiro, porque foi obrigada a pagamento de verba indenizatória em favor
da reclamante. No caso em julgamento, o que a autora pretende nada mais é
do que a reparação mediante pagamento das perdas e danos, representados
pela soma em dinheiro do que foi obrigada a pagar. Aplica-se à hipótese o
prazo trienal previsto no art. 206, §3°, V, do CC. 2- Adota-se como termo
inicial do cômputo do prazo prescricional, a data em que a reclamação
trabalhista foi recebida na primeira instância em retorno do Tribunal
competente, ou seja, em 28/10/2013. Força convir que o prazo trienal
reconhecido fluiu em 28/10/2016, mas a presente ação foi ajuizada em
18/11/2016." (fl. 1.597)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 205 e 206, inciso V,
§3º do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o prazo
prescricional aplicável ao presente caso, em que se discute responsabilidade em razão de
descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios seria de dez anos e não de três
anos, conforme entendeu o Tribunal de origem.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.695/1.709.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente na reparação de danos
causados pelo não cumprimento de contrato de prestação de serviços de advogado estaria prescrita
em razão do decurso do prazo de mais de três anos entre o conhecimento dos fatos (28/10/2013) e o
ajuizamento da ação (18/11/2016), nos seguintes termos:
"Ao questionar eventual falha dos apelados na prestação dos serviços
advocaticios, a apelante aduz que teria sido prejudicada com a falta de
impugnação específica a respeito das horas extras reivindicadas pela
reclamante, fato que, posteriormente, determinou sua condenação ao
pagamento dessa verba indenizatória.
Com efeito, ao se entender indevido esse pagamento, o pedido formulado nesse
processo almeja o ressarcimento destes danos, o que se verifica pela reposição
das coisas em seu estado anterior.
Na realidade, o que a apelante pretende nada mais é do que a reparação
mediante o pagamento das perdas e danos representados pela soma em
dinheiro do que foi obrigada a pagar à reclamante na ação julgada pela
Justiça do Trabalho em que foi vencida (pedido líquido).
Se ocorrido tal dano, surgiu, em tese, o direito à reparação, começando a
correr o prazo de prescrição de três anos, com fulcro no art. 206, §3°, V, do
CC.
[...]
Porém, neste caso ora julgado, imputa-se ato ilícito, com danos reparáveis, por
prestação de serviço lastreado no art. 186 c.c. art. 927, ambos do Código Civil,
encerrado pelo pedido de ressarcimento do que a apelante foi obrigada a
pagar em decorrência de condenação (cfr. petição inicial). Não se trata apenas
de suposto "mau cumprimento do contrato de mandato", mas de imputação de
ações culposas (imperícia e negligência), que, segundo a apelante,
determinaram sua condenação em ação trabalhista e, por isso, quer ser
indenizada pelo que nela pagou." (fls. 1.602/1.604)
O acórdão ora recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
que entende que o prazo prescricional é decenal nos casos em que eventual responsabilidade decorre
de obrigação oriunda de relação contratual.
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DA RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
(...)
2. A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece
ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza
obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico.
Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.384.376/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 02/02/2016,
grifou-se)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO CIVIL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL . SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reparação
pretendida tem por fundamento o inadimplemento contratual, que o laudo
pericial é válido e que não é necessária nova perícia. Alterar tais conclusões
demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em
recurso especial.
3. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos
decorrentes de inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no
art. 205 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014,
grifou-se)
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E
DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III
Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as
associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o
sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de
assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as
normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do
CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência
apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.
4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra
Maria Isabel Gallotti.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
15/03/2012, grifou-se)
Deste modo, considerando que o suposto dano decorreu do mau cumprimento de
contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, que o conhecimento dos fatos
ocorreu em 28/10/2013 e o ajuizamento da ação em 18/11/2016, não há que se falar em prescrição da
pretensão da parte recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
que prossiga com a instrução e julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/04/2018
Distribuição automática em 12/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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