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Movimentações 2019 2018
22/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DECLARATÓRIA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - DEVIDA A DIFERENÇA DOS ÍNDICES
JURISPRUDENCIALMENTE PACIFICADOS, COM RELAÇÃO
A CADA UM DOS PLANOS ECONÔMICOS HAVIDOS
(BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II) - ACRÉSCIMO
DOS JUROS DE MORA LEGAIS DE 1% AO MÊS, DESDE A
CITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO APLICÁVEL NA
HIPÓTESE VERTENTE - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS
JUROS, BEM COMO INEXISTE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E
LEGAL NESTE SENTIDO - ILEGITIMIDADE DE PARTE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACIONAL - JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RAZÃO DE 1% AO MÊS - ART.
406 C.C. ART. 161, § 1°, DO CTN - CONSAGRADO PELA
SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE,
NÃO PROVIDO O DO BANCO. (fl. 434)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute sobre o
cabimento de expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores
depositados judicialmente.
É o relatório.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.141.156/RJ,
por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional
referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos
judiciais ( Tema 1.016 ), nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Há
repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão
dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos
judiciais. 2. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida."
(RE 1141156 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
15/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG
11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução
do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa , para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao
juízo de retratação , na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o
tema submetido à repercussão geral.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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