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Movimentações Ano de 2018
17/04/2018
IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO
ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
ROSILENE MARIA DA SILVA SANTOS (ROSILENE) ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. (LOSANGO), julgada procedente.
A apelação interposta por ROSILENE foi provida, por maioria, pelo Tribunal de
origem, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Dano moral, Débito. Inexistente. Inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes. Reparação devida. Majoração da verba
indenizatória. Recurso provido. Reforma parcial da sentença.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por
dívida ilegítima enseja a reparação por danos morais.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a
parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa
para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva
da reincidência do réu na conduta lesiva (e-STJ, fl. 156).
Contra referido acórdão, ROSILENE opôs embargos de declaração, que foram
rejeitados (e-STJ, fls. 170/173).
Irresignada, ROSILENE opôs segundos aclaratórios que não foi conhecido pelo
Juiz convocado em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 184).
ROSILENE, então, opôs terceiros embargos que também não foi conhecido pelo
Juiz convocado, com aplicação de multa, por entender que a irresignação não tem pertinência
objetiva alguma, falta correlação entre o decidido e o recorrido, em violação ao princípio da
dialeticidade que é requisito para a admissibilidade recursal, fato suficiente para não conhecer o
recurso (e-STJ, fl. 190).
Ainda insatisfeita, ROSILENE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alíneas a e c , da CF, alegando violação do art. 942 do NCPC, sob o argumento de nulidade da
decisão em face de error in judicando e in procedendo .
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 194/202).
É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a presente irresignação.
Vale pontuar, inicialmente, que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nela prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifica-se que, contra o acórdão que julgou a apelação, ROSILENE interpôs três
embargos de declaração, sendo os segundos não conhecidos por intempestividade (e-STJ, fl. 184), e
os terceiros por faltar correlação entre o decido nos segundos aclaratórios e o recorrido, em violação
ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fl. 190).
Esta Corte já consolidou o entendimento que os embargos de declaração
intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição dos recursos subsequentes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INTEMPESTIVOS.
1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou
suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula
83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 559.799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016 - sem
destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem
pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da
parte.
2. A oposição dos embargos de declaração intempestivos não
interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.331.805/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, j. 9/12/2014, DJe 12/12/2014 - sem
destaque no original)
Assim, reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração opostos, não
há falar em interrupção do prazo para os demais recursos cabíveis, razão pela qual o presente recurso
especial, cujos fundamentos atacaram o acórdão proferido no julgamento da apelação , é
também intempestivo e não pode ser conhecido.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/04/2018
Distribuição automática em 12/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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