Informações do processo 2018/0076306-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733522
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/04/2018 a 17/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO

ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO

ROSILENE MARIA DA SILVA SANTOS (ROSILENE) ajuizou ação

declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra

LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. (LOSANGO), julgada procedente.

A apelação interposta por ROSILENE foi provida, por maioria, pelo Tribunal de

origem, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Dano moral, Débito. Inexistente. Inscrição indevida em

cadastro de inadimplentes. Reparação devida. Majoração da verba

indenizatória. Recurso provido. Reforma parcial da sentença.

A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por

dívida ilegítima enseja a reparação por danos morais.

A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da

razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a

parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa

para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva

da reincidência do réu na conduta lesiva  (e-STJ, fl. 156).

Contra referido acórdão, ROSILENE opôs embargos de declaração, que foram

rejeitados (e-STJ, fls. 170/173).

Irresignada, ROSILENE opôs segundos aclaratórios que não foi conhecido pelo

Juiz convocado em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 184).

ROSILENE, então, opôs terceiros embargos que também não foi conhecido pelo
Juiz convocado, com aplicação de multa, por entender que a irresignação não tem pertinência
objetiva alguma, falta correlação entre o decidido e o recorrido, em violação ao princípio da

dialeticidade que é requisito para a admissibilidade recursal, fato suficiente para não conhecer o

recurso  (e-STJ, fl. 190).

Ainda insatisfeita, ROSILENE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alíneas a  e c , da CF, alegando violação do art. 942 do NCPC, sob o argumento de nulidade da
decisão em face de error in judicando  e in procedendo .

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 194/202).

É o relatório.

DECIDO.
Não merece prosperar a presente irresignação.
Vale pontuar, inicialmente, que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma nela prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3

aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifica-se que, contra o acórdão que julgou a apelação, ROSILENE interpôs três
embargos de declaração, sendo os segundos não conhecidos por intempestividade (e-STJ, fl. 184), e
os terceiros por faltar correlação entre o decido nos segundos aclaratórios e o recorrido, em violação

ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fl. 190).

Esta Corte já consolidou o entendimento que os embargos de declaração

intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição dos recursos subsequentes.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS

INTEMPESTIVOS.

1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou

suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula

83 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 559.799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016 - sem

destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA DE

ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO

CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem

pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da

parte.

2. A oposição dos embargos de declaração intempestivos não

interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.331.805/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, Terceira Turma, j. 9/12/2014, DJe 12/12/2014 - sem

destaque no original)

Assim, reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração opostos, não
há falar em interrupção do prazo para os demais recursos cabíveis, razão pela qual o presente recurso
especial, cujos fundamentos atacaram o acórdão proferido no julgamento da apelação , é

também intempestivo e não pode ser conhecido.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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