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12/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Antes da submissão dos embargos de declaração ao Colegiado, intime-se a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) , embargada,
para que, no prazo 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de
desentranhamento da petição de impugação aos aclaratórios (fls. 1142/1146).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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