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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CAMOZZI ADVOGADOS E
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME, desafiando decisão que inadmitiu recurso
especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CARÁTER
AUTÔNOMO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. I- Na execução (cumprimento) de sentença arbitral,
instaura-se um novo processo, e não apenas uma fase processual,
perante o Poder Judiciário - a 'petição inicial' deverá conter os
requisitos que lhe são próprios e exige-se a 'citação' (não se trata
de mera intimação) do executado para integrá-lo. Distribuída a
petição exordial e citado o devedor, a execução da sentença
arbitral segue o procedimento previsto para as sentenças cíveis de
idêntico conteúdo - o regime então previsto nos artigos 475-J a
475-R do CPC/1973 (novo CPC, artigos 523 a 527). II- Excetuada
a mera fase de cumprimento de sentença, isenta de custas (Súmula
4 da Corte Especial), as demais execuções, inclusive, aquelas
derivadas de sentença arbitral, estão sujeitas ao recolhimento de
custas iniciais. III- Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se
provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. " (e-STJ, fls. 119/120)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 7°,
11, 139, I, 489, I a III, § 1°, III e IV, 494, II, 515, VII, 523 a 527, 1.022, II e III, e 1.040,
II, do CPC/2015, 2°, 3° e 6°, caput, e § 2°, da LINDB e 108, § 1°, do CTN. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta a falta de previsão legal para cobrança de
custas processuais de cumprimento de sentença. Afirma que o julgado divergiu de
recurso repetitivo, quando tratou o cumprimento de sentença arbitral de forma diversa do
cumprimento de sentença proferida pelo Judiciário.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, I a III,
§1°, incs. III - IV, 494, inc. II, 1.022, incs. II - III e parágrafo único, inc. II; cc. 7° e 139, I
do CPC/2015), não merece prosperar a irresignação, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
Quanto à alegada violação dos arts. 2°, 3° e 6°, caput, e § 2°, da LINDB e
108, § 1°, do CTN, verifica-se que o TJGO, apesar da oposição de embargos
declaratórios, não decidiu acerca das questões ventiladas nos referidos dispositivos legais,
o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, nesse caso, o enunciado da Súmula
211/STJ.
Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a
existência de omissão, contradição ou obscuridade a respeito de questão jurídica de
especial relevância para a solução da lide, o que não se verificou no presente caso.
Assim, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73).
É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não
está obrigado (AgInt no REsp 974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe de 1°/08/2016; AgRg no
REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
Com relação aos arts. 515, VII, 523 a 527 do CPC/2015, verifica-se que o
v. acórdão recorrido, ao entender devido o recolhimento de custas iniciais na execução de
sentença arbitral, não ofendeu os referidos dispositivos legais, porquanto atentou-se para
as particularidades da sentença de arbitragem que advém de órgão distinto do Judiciário
e, por tal razão, sua execução (ou cumprimento) não poderá ser processada mediante
simples petição interlocutória da parte, nos mesmos moldes em que ocorre na mera fase
de cumprimento de sentença de um processo judicial que tramitou previamente perante o
Juízo estatal.
Com efeito, conquanto a lei atribua à sentença arbitral a qualidade de título
executivo judicial (art. 515, VII, CPC), o ajuizamento de ação executiva de sentença
arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário, que deve ser, para tanto,
remunerado.
No mais, o recorrente também alega que o julgado violou o art. 1.040, II,
do CPC/2015, ao divergir do recurso repetitivo REsp n° 1.102.460/RJ, o qual dispôs que
"... à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos
sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar
quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de
idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC".
Todavia, no referido recurso repetitivo não se afirmou que a execução de
sentença arbitrai é mera fase processual e, portanto, não tratou, especificamente se são, ou
não, devidas custas processuais na execução (ou cumprimento) de sentença arbitrai.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.276.914 - PR
(2018/0083818-8)
EMBARGANTE : A B
ADVOGADOS : JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GIOVANNA LORENZO NIECE - PR043589
BERNARDO DE ANDRADE DA ROCHA LOURES - PR076148
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EMBARGADO : K A S
ADVOGADO : ALI HADDAD - PR008055
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