Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/05/2019 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARIA DE FÁTIMA LOPES , noticiado
na petição de fls. 329-332, homologo a desistência do presente recurso e determino o
retorno dos autos à eg. Instância de origem para as providências relativas à homologação
do acordo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do
art. 105, III, da Magna Carta, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"(Novo julgamento) - CONTRATO DE MÚTUO - Ação ordinária declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Art. 1.030, inc.
II, do CPC de 2015 (art. 543-C, § 7° inciso II, do CPC de 1973) - Alegada
manutenção indevida de protesto e de apontamento nos órgãos de proteção ao
crédito em nome da autora após a realização de acordo para a quitação de
débito relativo a contrato de empréstimo, cujas parcelas foram pagas, mês a
mês, na data do vencimento, além de cobrança vexatória, causando dano
moral indenizável - Abstenção de insurgência da instituição financeira ré
quanto ao capítulo da r. sentença que reconheceu a inexistência de débito e a
quitação do contrato pela autora - Obrigação da ré de devolver a cártula
protestada ou de fornecer carta de anuência a fim de que a autora,
ex-devedora, possa promover o cancelamento do protesto lavrado
regularmente logo após a realização e pagamento da, primeira parcela do
acordo celebrado com a autora ou imediatamente após o pagamento da última
parcela da avença, ou seja, após a quitação integral da dívida - Orientação do
Recurso Especial Repetitivo n ° 1.339.436 -SP - Providências, todavia, não
adotadas pela credora - Ré que deu causa à manutenção indevida do protesto e
da restrição creditícia correspondente em nome da autora, configurando o
abalo de crédito caracterizador do dano moral indenizável - Damnum in re
ipsa- Reparação devida -Arbitramento realizado segundo os critérios da
prudência e razoabilidade nesta instância ad quem - Sucumbência carreada
integralmente à ré- Decisão colegiada precedente parcialmente divorciada do
paradigma do E. Superior Tribunal de Justiça, agora aplicado em sua
integralidade, porém, sem alteração do resultado do julgamento anterior -
Recurso provido." (e-STJ, fl. 227)
A parte agravante, nas razões do especial, alega violação aos arts. 141, 373, I, 492, do
CPC/15, sustentando, em síntese, que: a) "(...) o E. Tribunal 'a quo' houve por bem acolher as
razões de Recurso de Apelação manejados pela ora recorrida, ao entender que a condenação à
recorrente se justificava em razão da ausência de prova quanto à entrega da Carta de Anuência à
ex-devedora (ou do respectivo título cambial protestado), para que pudesse promover a 'baixa'
junto ao Tabelionato de Protesto. Ocorre que tal questão não esteve em discussão, nos termos do
quanto delineado pela parte autora em sua peça vestibular. Sendo cediço que a questão não foi
ventilada no momento oportuno, mas somente em sede de alegações finais, momento totalmente
inoportuno para tal, é fato que não se constituiu discussão acerca do tema, mas apenas da
regularidade do protesto, registrado enquanto a recorrida estava em mora com a recorrente"
(e-STJ, fls. 249/250); b) caberia à recorrida o encargo da prova de negativa de emissão de carta de
anuência.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que o eg. Tribunal de origem não analisou a questão sob o
enfoque dos arts. 141, 492, do CPC/15, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
omissão.
Desse modo, ante a falta de prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a
dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. Nessa hipótese,
mister se faz que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente
embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à instância
especial.
Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão infraconstitucional não
será examinada e, portanto, faltará o necessário e indispensável prequestionamento, o que autorizará a
aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.225.390/PR, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/10/2011; AgRg no Ag 545.303/PR,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2008).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de protesto de títulos, a
responsabilidade em dar baixa no cartório, depois de quitada a dívida, é do devedor, quando de posse
ou do título protestado, ou de carta de anuência do credor.
Nesse sentido:
"PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DO TÍTULO.
OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA LEI
Nº 9.492/97. PRECEDENTES DA CORTE.
"As turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já se manifestaram no sentido de que cabe ao devedor promover o
cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título
protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do que artigo 26
da Lei nº 9.492/97".
Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 768161/RS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO
CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS
DO DEVEDOR. PRECEDENTES.
1 - Cabe ao devedor promover o cancelamento de protesto regularmente
lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do
credor, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997.
2 - Agravo regimental provido."
(AgRg no REsp 1140350/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010)
No caso dos autos, resta consignado no aresto recorrido que o credor não comprovou
ter encaminhado a documentação necessária à devedora para que essa pudesse dar baixa no protesto.
São os termos do voto condutor do acórdão, verbis :
"No entanto, a ex-devedora, ora apelante, somente poderia efetuar o
cancelamento do protesto e a baixa da restrição em seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito caso a instituição financeira apelada lhe tivesse devolvido a
cártula protestada ou conferido carta de anuência apta para tal fim (arts. 2 o , 3 o e 26, da Lei n° 9.492/1997), o que dos autos não se tem notícia ou prova
alguma, daí a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano
moral, ante o abalo de crédito verificado em virtude da manutenção indevida
do protesto e da restrição creditícia após a apelante ter firmado e pago a
primeira parcela do acordo para liquidar integralmente o contrato de mútuo
celebrado entre as litigantes ou, em última análise, após o pagamento de todas
as prestações da transação.
A despeito de a transação não ter sido realizada por escrito e,
consequentemente, inexistir qualquer disposição volitiva das partes, a apelada
tinha o dever legal de providenciar os meios necessários para que a apelante,
ex-devedora, promovesse o cancelamento do protesto (regularmente lavrado
ante a inadimplência da insurgente) ou de fornecer a carta de anuência para
que ela solicitasse a baixa do ato registrário junto ao Cartório de Protesto,
imediatamente após o recebimento do valor de entrada do acordo celebrado,
eis que não havia mais motivo para que persistissem sobreditos atos ou quitado
o débito, já que mora não mais existia.
In casu. em absoluto, inexiste nos autos a indispensável prova de que a
instituição financeira apelada tenha devolvido à apelante a cártula protestada
ou conferido e remetido à residência da insurgente carta de anuência apta para
proceder a baixa ao ato registrário e da restrição creditícia, ex vi do disposto
nos arts. 2 o , 3° e 26, da Lei n° 9.492/1997, dando causa, assim, ao abalo de
crédito oriundo da manutenção ilícita do protesto extrajudicial e do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual deve ser indenizado pela
apelada.
Assim, cabia à apelada providenciar a devolução da cártula protestada ou
conferir carta de anuência à apelante a fim de promover a baixa do protesto
(fls. 19) e da correspondente restrição creditícia, a contar do primeiro dia útil
subsequente ao recebimento da primeira parcela do acordo ou, em última
análise, do pagamento da última prestação da avença firmada para extinguir
completamente o contrato de mútuo celebrado pelas litigantes, o que não se
verificou na espécie." (e-STJ, fls. 230/232)
Nesse contexto, em princípio, não estava a devedora de posse da documentação que
lhe autorizava dar baixa no protesto, o que, então, lhe era inviável.
Quanto à alegação da parte recorrente no sentido de que referida documentação nunca
lhe foi exigida, uma vez que a autora não se desincunbiu de comprovar que solicitou a carta de
anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do
ato notarial, seu acolhimento demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que
encontra óbice na súmula 07/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada
eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?