Informações do processo 2018/0074843-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272207
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/04/2018 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A
contra decisão de fls.1192-1197 que conheceu do agravo negar provimento ao recurso especial.

Nas razões recursais, a embargante aponta contradição no julgado, sustentando, em
síntese, ser descabida a majoração dos honorários recursais, visto que não houve prévio
arbitramento de tal verba pelas instâncias ordinárias.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1209.

É o relatório.

Decido.

De fato, constou erroneamente no dispositivo da decisão embargada a majoração dos
honorários recursais em favor do embargado, sendo que, efetivamente, a aludida verba não foi
fixada na origem.

Ante o exposto, constatada a incorreção citada, acolho os presentes embargos de
declaração para sanar a contradição constante da decisão de fls. 1192-1197, corrigindo o trecho
do respectivo dispositivo, que passa a ostentar a seguinte redação:

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, na forma acima.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A (em recuperação
judicial), informando que o agravo em recurso especial por ela interposto às fls. 1007-1018 não
foi julgado.

Dessa forma, pugna pelo julgamento do aludido recurso.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A (em
recuperação judicial), contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. Agravo retido
interposto pela primeira apelante, rogando o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva. Inocorrência, considerando que pacífico no âmbito dos
tribunais, a responsabilidade solidária da locadora de veículos pelos danos
causados pelos locatários. Inteligência do verbete n.º 492 do E. STF.
Alegação de que o bem se encontrava locado a terceiro que não subsiste, eis
que é incontroverso que o veículo envolvido era de propriedade da primeira
apelante. 2. Agravo retido da segunda apelante face a decisão que ouviu
testemunha por ela arrolada como informante. Testemunha que era
funcionária da segunda apelante à época dos fatos. Decisão escorreita do
magistrado de primeiro grau. Precedentes do E. TJRJ. 3. Responsabilidade
da concessionária de serviços públicos que é objetiva, nos termos de
entendimento jurisprudencial –RE 591874. No mesmo sentido, nos termos da
já citada sumula 492 do E. STF, a responsabilidade da locadora de veículo é
objetiva, considerando que o evento danoso em questão (colisão de veículos)
se insere nos riscos da atividade econômica de locação de veículos explorada
pela primeira apelante. 4. Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da
prova. Cabe a parte demonstrar a ocorrência do fato que leva ao rompimento
do nexo causal. Ônus da prova que recai a concessionária e locadora, nos

termos do artigo 333, II, do CPC/1973 e artigo 370, II, do CPC/2015.
Inexistência de prova ou elemento que implique em reconhecer a
responsabilidade exclusiva da vítima no evento. 5. Dano moral fixado de
forma adequada e proporcional, considerando o fato e as consequências do
mesmo. Precedentes do E. TJRJ. Recursos conhecidos e improvidos, nos
termos do voto do Desembargador Relator)." (fls. 795-796)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de
Processo Civil; 447, § 1º e § 2º, do CPC/15; 884, 944, parágrafo único e 945 do Código Civil; 69
do Código de Trânsito Brasileiro; e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial.

Sustenta, em síntese: a) omissão e carência de fundamentação no julgado sobre as
questões postas nos embargos de declaração; b) "o depoente Jorge Luiz não se enquadra em
nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou suspeição, sendo certo que, ao contrário, seu
depoimento goza de fé pública, decorrente da função pública que já exercia quando do seu
depoimento" , além de que o aludido depoente não era funcionário da recorrente quando da época
dos fatos em comento; c) a ausência da sua responsabilidade civil, a qual é subjetiva, ante a
inexistência da prática de ato ilícito por sua parte, além da culpa exclusiva da vítima; e, d) ser
imperiosa a redução do montante indenizatório.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a
remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS
LUCROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.114.880/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no que se refere à alegada violação
aos demais dispositivos legais.

Com efeito, o Tribunal local ao apreciar os elementos constantes nos autos entendeu
estarem presentes os requisitos ensejadores para a condenação da ora agravante, mormente não
ter sido comprovado a culpa exclusiva da vítima; além de assentar que o depoente Jorge Luiz era
funcionário da agravante no momento dos fatos em questão, conforme se depreende do seguinte
excerto do aresto estadual:

" Quanto ao agravo retido interposto pela segunda apelante, igualmente, o
mesmo deve ser rejeitado. Insiste a segunda apelante, que Jorge Luiz Vilella,
considerando o fato de ser guarda municipal, deveria ter sido ouvido como
testemunha e não mero informante.

No entanto, conforme restou consignado no termo de depoimento de fls. 487
–índice 609,o mesmo trabalhava na segunda apelante na época dos fatos,
tendo o magistrado agido corretamente ao ouvir o mesmo como informante
não tendo prestado compromisso legal.

[...]

Assim, sendo a segunda apelante uma concessionária de serviços públicos,
inegável que a sua responsabilidade é objetiva, devendo ser destaco que o
acidente se deu próximo a uma de suas sedes.

[...]

Estabelecida que a responsabilidade civil é objetiva, deve ser verificada a
presença dos requisitos ao conhecimento da mesma, qual seja, dano, nexo
causal e conduta.

A análise da prova testemunhal produzida não deixa dúvidas da
responsabilidade do preposto da apelante, quanto aos fatos que lhe são
imputados.

Inicialmente, as testemunhas Fabiana Moura Pereira e Renan Andrei de
Sousa Silva, não esclareceram acerca dos fatos descritos na inicial, em
especial, porque foram

atingidos pelo veículo conduzido pelo preposto da segunda apelante, quando
já havia ocorrido o atropelamento da vítima.

No entanto, os informantes ouvidos pelo Juízo, não deixam dúvidas que a
vítima foi atropelada pelo veículo, no entanto, imputam culpa exclusiva a
mesma por ter atravessado em local perigoso.

Extrai-se assim, tanto das defesas apresentadas, bem como das versões
apresentadas pelos informantes, que é incontroverso que a vítima foi
atropelada, restando apreciar a questão relativa a sua culpa exclusiva.

Diversamente do que sustentam a primeira e a segunda apelante, na
responsabilidade objetiva inegável que fica caracterizada uma inversão do
ônus probatório. Significa dizer, que a defesa só alegar a inexistência do fato,
inexistência do dano ou a ausência de nexo causal. No caso dos autos, a
autora expressamente alega e demonstra a ocorrência do fato e o dano, além
do nexo de causalidade, restando assim, aos réus demonstrar a culpa

exclusiva da vítima.

Ora, embora alegue que a travessia da vítimas e deu em lugar, tal fato, não é
capaz de impor ao pedestre a responsabilidade exclusiva por seu
atropelamento. Nos termos do artigo 333, II, do CPC/1973 e artigo 370, II, do
CPC/2015, cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.

No caso dos autos, não há qualquer elemento que corrobore a alegação do
primeiro e segundo apelante, ao contrário, apenas os dois informantes
ouvidos é que afirmam que a vítima teria atravessado fora da faixa de
pedestres. Ademais, não há nos autos, prova técnica que corrobore a
alegação, sequer há prova de onde, precisamente tenha ocorrido o
atropelamento, já que o próprio BRAT indica que o local foi desfeito." ( fls.
800-805)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que "o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos
praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.1. O acórdão
estadual

está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido
de que a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus
funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade
com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Incidência da
Súmula 83 do STJ.2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de
danos causados pelo preposto de empresa, no exercício de seu trabalho e
ainda que extrapolando suas atribuições, cabe ao empregador responder
pelos atos daqueles, de modo que alterar a conclusão alcançada pelo
Tribunal estadual demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada
a esta Corte Superior ate o óbice da Súmula 7/STJ.3. Esta Corte de Justiça
tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a
Corte de origem.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1616427/SE,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020,
DJe 30/06/2020)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCOR RÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO
STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O
Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação
jurisdicional.2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente
impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.3. "O

empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e
prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933)" (AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe
15/4/2019).4. Não ficou configurado julgamento extra petita, uma vez que
houve pedido da parte recorrente de redução do valor da compensação por
danos morais.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp
1448455/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE FERROVIAS. DANOS PROVOCADOS POR ARMA
DE FOGO DISPARADA POR VIGILANTES DE EMPRESA DE
SEGURANÇA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO ILÍCITO DOS PREPOSTOS
TERCEIRIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. É responsável pela reparação civil, ainda que não haja
culpa de sua parte, "o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele" (CC/2002, arts. 932, III, e 933).2. Na linha da jurisprudência
desta Corte Superior, para o reconhecimento do vínculo de preposição é
suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o
interesse e o comando de outrem, o que abrange a relação jurídica entre as
sociedades empresárias contratada e tomadora de serviços terceirizados. As
ações dos empregados da contratada, diretamente envolvidos na prestação
dos serviços abrangidos no contrato de terceirização, quer sejam de
atividade-fim, quer sejam de atividade-meio, ensejam a responsabilidade civil
da tomadora, solidariamente com a contratada.3. Na hipótese, a
concessionária de serviço público de ferrovias responde objetiva e
solidariamente pelo ato ilícito praticado pelos prepostos da empresa de
segurança terceirizada, em razão de culpa in eligendo (resultante da
escolha), pois foi aquela quem escolheu contratar a sociedade empresária
terceirizada, assumindo os riscos dessa contratação, bem como em razão de
culpa in vigilando (resultante da falta de vigilância), porquanto tinha o dever
de verificar constantemente se os prepostos da empresa contratada estavam
agindo de maneira adequada no desempenho de suas funções.

Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp
1347178/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 24/04/2019)

Por fim, o valor fixado na origem a título de dano moral encontra-se dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo STJ em casos semelhantes, o qual firmou jurisprudência no
sentido de ser razoável e proporcional o valor indenizatório por dano moral decorrente de morte,
aos familiares da vítima, até o montante de 500 (quinhentos) salários mínimos. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes escólios:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE
DA VÍTIMA EFETUADA POR DISPARO DE ARMA DE VIGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS
DANOSOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS EMPREGADOS. DANOS
MORAIS. VALOR. REVISÃO POR ESTA CORTE. REEXAME DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, o Tribunal a quo, na análise soberana das provas, entendeu ter

a recorrente a responsabilidade solidária para a reparação do dano, ante a
conduta desenvolvida na hipótese sob exame. Dessa forma, têm-se que a lide
foi resolvida

em decorrência do exame das circunstâncias fático-probatórias, e assim, um
eventual acolhimento da pretensão da recorrente, de modo a afastar a sua
responsabilidade e reconhecer a culpa exclusiva da empreiteira, pressupõe,
necessariamente, o reexame dos fatos e provas da lide, atividade vedada nesta
instância especial em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de
indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o
valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais
hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

3. A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da
vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a
500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes. (AgRg no REsp 976.872/PE,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/02/2012, DJe 28/02/2012)

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 199.076/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTATURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. MORTE
DE FILHO. ACIDENTE

DE TRABALHO. DANO MORAL. PENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da
vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante

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Retirado da página 7052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão