Informações do processo 2018/0077852-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272519
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/04/2018 a 17/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

17/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

3. "A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular,
conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos"
(REsp 1.528.626/RS,
Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020).

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea
a como pela alínea c do permissivo
constitucional.

5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.

6. Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal por 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante
dos autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 7910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGB ELETRÔNICA S/A,
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que IGB ELETRÔNICA S/A propôs medida cautelar de exibição
de documentos em desfavor de C. E. FERNANDES - ME E OUTRO, ora recorridos, cujo pedido
foi julgado procedente "(...) para condenar a requerida a depositar em Juízo, no prazo de 5
(cinco) dias, em seus originais ou por cópias autenticadas, as partes dos seus livros comerciais
em que se encontram registradas as entradas em seus estoques de produtos que teria adquirido
da autora nos anos de 2006/2007, bem como aquelas nas quais deveriam estar registrados os
respectivos pagamentos" (fls. 183).

Inconformados, C. E. FERNANDES - ME E OUTRO interpuseram apelação (fls.
187-198) que foi provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 222):

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
PRESCRIÇÃO AFASTADA LIVROS CONTÁBEIS ARTIGO 1.191 DO
CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PRESCRIÇÃO
POSSIBILIDADE ARTIGO 810 DO CPC RECURSO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 236-239).

Irresignada, IGB ELETRÔNICA S/A manejou recurso especial (fls. 241-270), com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente,
violaçaõ ao art. 1.022 do CPC/15 afirmando que o eg. Tribunal a quo não sanou os vícios
suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 358, III, 382, 844, II e III e 845 do
CPC/73, ao argumento, entre outros, de que nos "(...) autos restou exaustivamente demonstrada
a relação negocial entre as partes, e consequentemente que os documentos objeto da presente
ação, são indubitavelmente comum às partes, não havendo quaisquer motivos para a negativa

em sua apresentação (...)" (fls. 257).

Indica, também, malferimento aos arts. 205, 206, § 5º, I e art. 1.191 do Código Civil,
uma vez que "(...) por se tratar de quantias relativas a vendas de produtos realizadas a partir
do final de 2007 , é certo que o dever de guarda se estende, no mínimo, até o final do ano de
2017, uma vez que o prazo prescricional das ações decorrentes de inadimplemento contratual
é o de 10 (dez) anos (...)" (fls. 261 - destaques no original).

Intimados, C. E. FERNANDES - ME E OUTRO apresentaram contrarrazões (fls.
274-287), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 294-296), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 299-329) em testilha.

Também foi apresentada contraminuta (fls. 344-347), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta
Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES (ANOTAÇÕES
NEGATIVAS) ANTERIORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil .

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1683375/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARCAÇÃO
PENHORADA. PROPRIEDADE. ORA AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem as apontadas contradições e omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio .
(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1528322/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa aos arts. 358, III,
382, 844, II e III e 845 do CPC/73. Quanto ao tema, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, assentou que não seria possível acolher o pedido de exibição de
documentos, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.191 do Código Civil. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 223):

"Não se mostra plausível a pretensão da autora em postular em juízo a
exibição dos documentos reclamados.

Isto porque, o artigo 844, inciso III do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de exibição judicial 'da escrituração comercial por inteiro,
balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei'.

Nesse sentido, preceitua o artigo 1.191 do Código Civil que: 'O juiz só
poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração
quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de
falência'.

Desse modo, como a hipótese dos autos não está abrangida entre as
possibilidades prescritas pelo artigo 1.191 do Código Civil, o pedido
inaugural não pode ser acolhido na forma guerreada. "

Por sua vez, a fundamentação quanto à incidência do art. 1.191 do Código
Civil, suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual, não foi impugnada no recurso
especial. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de
intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O
PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 30, §1º, DA LEI Nº
9.656/98. AGRAVADA EM TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
da Súmula 283 do STF.

(...)

4. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1711644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)

Impende salientar, ainda, que apesar de o recurso especial fazer menção ao art. 1.191
do Código Civil, as razões recursais tratam de prescrição, matéria que não tem pertinência com a
norma inserta no referido artigo.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso, o apelo nobre traz argumentação que não possui pertinência temática quanto

ao art. 1.191 do Código Civil, o que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, o que
acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS
FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. 'A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a
artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para
remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021,
DJe 23/02/2021), o que ocorreu.

(...)

11. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe
07/06/2021 - g. n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO
ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS
NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTIGO SEM
CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR
ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria

trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia,
considerando a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da
Súmula nº 284 do STF, por analogia.

(...)

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1683623/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021 - g. n.)

Avançando, o eg. TJ-SP reconheceu a ocorrência da prescrição, assentado que se
trata de dívida líquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, como se infere da leitura do seguinte
trecho do v. acórdão estadual (fls. 223-224):

"Se assim não fosse, igualmente, estariaconfigurada a prescrição da
pretensão principal, nos termos do artigo 810 do Código de Processo Civil de
1973 e em consonância com o princípio da economia processual, porquanto
plenamente possível sua arguição em sede de cautelar de exibição de
documentos.

No caso, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional
ocorre em cinco anos.

Desse modo, havendo dúvida quanto à dívida constituída nos anos de 2006
e 2007, e, tendo a parte ingressadocom a presente demanda somente em
2013, resta configurada a prescrição.

Ante o exposto, a r. sentença deve sermodificada para que seja julgada
improcedente a demanda pelos fundamentos supra mencionados, com a
inversão dos ônus de sucumbência."

Nessa parte, o apelo também não merece acolhida, na medida em que o entendimento
do eg. TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM
MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002,
ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA,
PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO
PROVIDO.

(...)

2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento
público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil,
prescreve em cinco anos.

(...)

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1528626/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 16/03/2020 - g. n.)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVANTE.

(...)

3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do
STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1923333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932 DO CPC, 21-E E
232 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça se posiciona no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão