Informações do processo 2018/0076794-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273314
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ HENRIQUE DOS REIS
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado (fl. 2.844):

"DIREITO DE IMAGEM - Cerceamento de Defesa - Inexistência - Utilização
de imagens de parceiro falecido de dupla sertaneja durante shows de carreira
solo, que caracteriza violação à direito de imagem 'post mortem' - Dever de
indenizar - Agravos retidos não conhecidos - Apelação do Espólio provida em
parte e desprovido o recurso adesivo."

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da

CF/88 e 332 do CPC/1973 (369 do CPC/2015). Sustenta, em síntese, que o indeferimento de
produção de provas pericial a testemunhal configurou cerceamento de defesa.

Contrarrazões apresentadas às fls. 211-218, pelo desprovimento do apelo nobre.

Inadmitido o recurso, foi interposto o agravo em exame (fls. 2.917-2.931).

Também foi apresentada contraminuta (fls. 2.935-2-940), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à alegação de violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da

CF/88, destaco ser incabível o julgamento dessa alegação na via do recurso especial, porquanto
essa hipótese não está prevista no art. 105, III, da CF/88.

Em relação à questão infraconstitucional, verifico que TJSP assim dirimiu a
controvérsia (fl. 2.852):

"A prova da utilização indevida de imagem somente poderia se fazer pela
demonstração visual, sendo inadmissível a produção de prova oral, ainda
mais pelo tempo decorrido, não se podendo presumir que isto ocorreu em
todos os outros shows que Daniel produziu por meio de sua empresa, e era
desnecessária a prova pericial nos CDs, pela verificação do fato
pessoalmente pelo julgador nas gravações, inexistindo cerceamento de defesa
diante do julgamento antecipado.

O assistente-técnico do autor, não obstante sua alta qualificação
profissional, pretendeu substituir-se ao julgador, não se podendo acolher
suas conclusões sem respaldo nas provas existentes nos autos."

Nesse contexto, verifico que o Tribunal paulista conclui pela imprestabilidade da
produção de prova testemunhal para o fim de comprovação do uso sem prévia autorização da
imagem do de cujus em espetáculos protagonizados pelo réu, bem assim pela desnecessidade de
produção de prova pericial nos CD's, visto que o próprio juiz verificou pessoalmente as mídias.

Veja-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da imprescindibilidade
da produção de referidas provas, e consequente ocorrência de cerceamento de defesa decorrente
do indeferimento de sua produção, demandaria, invariavelmente, o revolvimento de elementos
probatórios dos autos, providência inviável na via especial, conforme jurisprudência há muito
consolidada na Súmula 7 desta Corte Superior.

No mesmo sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de
cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local, para
acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de
defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1792666/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021
- g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE
2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE
EXAME DE MÍDIAS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. OMISSÃO
DE CRÉDITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.

(...)

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1648794/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 - g. n.)

Com essas considerações, concluo que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão