Informações do processo 2018/0076871-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273361
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 17/04/2018 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO ARESTO
IMPUGNADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda
Seção do STJ bem evidenciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos
embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da
questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não
conhecimento do recurso.

1.1 No presente caso, a atecnia não se deu pelo exame de mérito do recurso especial (Súmula
n. 83/STJ) com a utilização de dispositivo a indicar seu não conhecimento. Na verdade, a
imprecisão do julgado foi no sentido reverso, pois, não havendo dúvida quanto à incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STJ, seria o caso de não se conhecer do recurso especial, muito
embora tenha havido menção a julgados do STJ sobre o tema de fundo, suspostamente
alinhados ao acórdão proferido na origem. Esse fundamento, contudo, não se sobrepõe à
barreira de admissibilidade consignada no aresto embargado.

2. Inafastável, desse modo, a ausência de interesse no processamento dos embargos de
divergência, pois, ainda que fosse possível avançar no mérito recursal, subsistiria o
fundamento relativo à aplicação Súmulas n. 283 e 284 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 8365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE
FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
MANUTENÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. EMBARGOS INDEFERIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por COLASO -
COOPERATIVA DE LATICÍNIOS SOROCABA contra acórdão proferido pela Quarta
Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 795):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.

Aplicação da Súmula 284 do STF.

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos
a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o
pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias, motivadamente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar
o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívida
relativa a frete, em contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-214).

Em suas razões (e-STJ, fls. 220-244), a parte embargante
aponta divergência entre o acordão recorrido e o REsp n. 1.448.785/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.

Destaca que, segundo o acórdão impugnado, a interpretação conferida ao
tema na origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido
de se aplica "o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívida relativa
a contatos de transporte terrestre de mercadorias" (e-STJ, fl. 859), motivo pelo qual foi
aplicada a Súmula 83 do STJ.

Afirma que os acórdãos confrontados tratam de demanda promovida por
alegados prestadores de serviço de transporte rodoviário, nas quais os réus
apresentaram recurso especial visando a aplicação da prescrição ânua.

Contudo, "ao aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil mesmo ante supostos serviços de transporte contratados verbalmente e
originados em 1970, ou seja, antes do atual Código Civil, o aresto embargado (teria
divergido] do posicionamento adotado pela pela 3ª Turma deste Superior Tribunal de
Justiça no REsp n. 1.448.785/SP" (e-STJ, fl. 864), o qual deveria prevalecer.

Os embargos foram admitidos, tendo sido ofertada impugnação (e-STJ, fls.
922-1.045).

Brevemente relatado, decido.

Em nova análise, verifica-se que os presentes embargos de divergência não
ultrapassam a barreira do conhecimento.

A tese relacionada à prescrição foi afastada pelo acórdão impugnado sob

duplo fundamento, quais sejam, incidência das (i) Súmulas n. 283 e 284 do STF e (ii)
83 do STJ.

Confirma-se (e-STJ, fls. 808-812 – sem grifo no original):

Quanto à prescrição, a ora recorrente sustenta que o Tribunal de origem
violou os arts. 5º, 6º e 18 da Lei 11.442/2007; e 206, 212, 213, 219 e 220 do
Código Civil, ao entender ser aplicável ao caso a prescrição regulada pelo
art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entende que a celeuma diz respeito à
reparação de danos oriunda do contrato de transporte, sujeitando-se o
pleito ao prazo prescricional de um ano, por força do art. 18 da Lei
11.442/2007.

O TJ-SP, ao apreciar a questão, consignou que os pedidos da parte não
se referem à reparação de danos, mas sim à cobrança de valores não pagos
a título do serviço de transporte, afastando-se a aplicação do art. 18 da Lei
11.442/2007, in verbis:

(...)

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas
do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo,
porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.

Ainda, constata-se que o acórdão da Corte estadual encontra amparo
na jurisprudência do STJ no sentido de que se aplica o prazo de 5 anos para
a cobrança de dívida relativa a contratos de transporte terrestre de
mercadorias.

(...)

O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

A pacífica jurisprudência desta Corte Superior orienta que a "admissão dos
embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma
prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que
assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre

teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso
especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao
embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de
situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, 2. No caso examinado, a embargante não comprovou a
divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o
cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar
a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e
trechos do julgado apontado como paradigma.

3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de
confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo
Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses
confrontadas.

4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe
21/03/2017.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022)

Ressalte-se que, "conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma não ultrapassou,
de fato, o juízo de admissibilidade e o julgado embargado admitiu o recurso e enfrentou
o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual
entre os arestos confrontados" (AgInt nos EREsp 1307732/SC, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO
PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre
os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou
aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.

2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da
controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno
devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da
Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".

3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de
divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso
especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos
embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência
jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

Portanto, nota-se a ausência de interesse no processamento dos embargos
de divergência, pois, ainda que fosse possível avançar no mérito recursal, subsistiria
o fundamento relativo à aplicação Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 4410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão