Informações do processo 2018/0077438-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273735
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) -

SP098709

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 386):

Embargos à execução - Compromisso de compra e venda de propriedade rural

- Alegação de nulidade de título extrajudicial, em razão da exceção de contrato
não cumprido (art. 476 do CC) - Fato comprovado Contrato bilateral
Obrigações recíprocas Inadimplemento das partes - Sentença reformada -

Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 401/404).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022 do
novo CPC e 332 e 476 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que a) inexiste "o menor traço de conexão entre as
obrigações das Cláusulas “3" com as da Cláusula “5", tanto que cuidaram as partes de
distanciá-las no próprio instrumento " (fl. 414); b) é "inaplicável à espécie a regra do art. 476 do
Código Civil, posto que as obrigações de desmembramento do imóvel, assim como da entrega da
documentação e, a fortiori, a outorga da escritura, até o presente momento, são inexigíveis " (fl.
416); e c) "para fazer prevalecer este meio de defesa, deveria a Recorrida provar que a obrigação

que lhe beneficiaria era exigível, e desse ônus não se desincumbiu, desatendendo o comando do art.

332 do Código Civil" (fl. 416).

Apresentadas contrarrazões às fls. 421/434.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Dito isto, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido

podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu a matéria em debate pelos seguintes

fundamentos (fls. 387/388):

" Trata-se de execução de título executivo extrajudicial decorrente de
compromisso de compra e venda de imóvel rural, no qual a embargante
pagaria R$ 150.000,00, após a efetiva entrega do alvará judicial (item 3.1),
cuja quitação ficaria condicionada ao atendimento das condições
convencionadas no instrumento (item 3.3), entre elas o desmembramento do

imóvel compromissado e a entrega das certidões negativas (item 6.2).

Sabe-se que, no que concerne aos contratos bilaterais, vige a cláusula tácita
da exceptio non adimpleti contractus, “pela qual cada um dos contraentes
deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder
reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a
sua". (ROSENVALD, Nelson. Comentário ao art. 476, do Código Civil de

2002. In.: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Cezar

Peluso. 4. ed. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 536.)

A exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476, do Código Civil
de 2002, implica na faculdade de uma das partes contratantes pleitear a
suspensão do dever de cumprir suas obrigações e até mesmo a rescisão da

avença, acaso a outra parte deixe de cumprir seus deveres contratuais.

Assim, como o embargado também estava inadimplente quanto à sua
obrigação, a qual tratando-se de contrato bilateral era simultânea, não há
como pleitear a execução apenas de sua parte da execução".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de que " o embargado também estava inadimplente quanto à sua obrigação" (fl. 388), bem como a
análise dos argumentos de que não há conexão entre as cláusulas " 3" e "5" do contrato, e que "as

obrigações de desmembramento do imóvel, assim como da entrega da documentação e, a fortiori, a
outorga da escritura, até o presente momento, são inexigíveis ", tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise do conteúdo do contrato e novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os

óbices previstos na Súmula 5 e 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO

CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES

ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS
SOPESADOS NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O reexame das conclusões estaduais - acerca da caracterização da hipótese
de exceção do contrato não cumprido - demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso

especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A revisão dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para fixação

dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) revela-se, em
princípio inviável em razão do óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente
poderia ser relevado se o aludido valor fosse considerado irrisório ou

exorbitante, o que não ocorreu nos autos.

3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar

similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada

processo.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1215051/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO

NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA.

1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de
matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1071595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à recorrida de 10 % (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor

atribuído aos embargos (fl. 305).

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3892)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.802 - RS (2018/0079671-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS

LTDA

ADVOGADOS : MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(S) - RS009551

DANIELA CAGNIN - RS049592

MARIANA CAMPAGNOLO DOS SANTOS MACHADO - RS055676

CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660

CÂNDIDA ANDRADE VOLPATO E OUTRO(S) - RS082351

JANAINA TEIXEIRA SOCCA - RS087586
SOC. de ADV.    : DE ROSE, MARTINS, MARQUES E VIONE ADVOGADOS

ASSOCIADOS E OUTRO(S)

AGRAVADO    : ALBERTO PASQUILINI DAVID

AGRAVADO    : MARIA BARCELLA DAVID

ADVOGADOS   : ALCIDES DALL'AGNOL - RS025541

SABRINA DELGIOVO - RS096178

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,

impugnando acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
REVISIONAL. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR O PRAZO

PRESCRICIONAL É TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC/2002. TESE

FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1360969/RS, TEMA 610,

APROVADA PELO STJ, NA FORMA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REAJUSTES ANUAIS. FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO
AO PERCENTUAL DE 30%. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA

SIMPLES.
Apelo da ré parcialmente provido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1022 e 1.023 do
Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que deveria ser

declarada a incidência do prazo decadencial de dois anos para fins de revisão de contrato já extinto,

por se tratar de matéria de ordem pública.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Com efeito, observo que o Colegiado estadual não decidiu acerca da aplicação do
prazo decadencial de dois anos para fins de revisão de contrato já extinto, de modo a viabilizar o
requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à
espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ no ponto, uma vez que é imprescindível que no

acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não verifico

na presente hipótese.

Nesse rumo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO

DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDENTE

DE RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos

dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a

Súmula n. 284/STF.

2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da

oposição de embargos declaratórios, inviável o recurso especial, por falta de

prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal "na hipótese em que
exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo

jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão

judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 336.945/SC,

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

02/10/2014, DJe 23/10/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1512522/SP, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe

20/06/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO

REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA

AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO

STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos

arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação
do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado

pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta

de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas

próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a

incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da
ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos

pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias

ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta

Corte.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 819.532/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DO
DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE

VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. O cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo acórdão de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai as

disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ.

2. Não se aplica a presunção de veracidade aos embargos do devedor, ainda
que não respondidos pelo credor, haja vista que seu direito já está

materializado no título em execução, cabendo ao devedor a prova de suas

alegações. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 449.735/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
03/06/2016.)

Verifico que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude de panorama de

fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já
arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos

§§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(3893)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.228 - MT (2011/0148792-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) - MT004642

SÉRGIO MURILO DE SOUZA - DF024535

AGRAVADO : SEBASTIÃO HORÁCIO

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão