Informações do processo 2018/0078641-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1274360
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BROOKFIELD RIO DE

JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"DESPESAS CONDOMINIAIS Execução de título extrajudicial - Instrumento
particular de confissão de dívida referente a débitos condominiais - Decisão
de Primeiro Grau que determinou ao arrematante que depositasse em Juízo o
valor do lance atualizado, para, em seguida, lavrar-se o auto de arrematação
- O crédito condominial tem preferência com relação ao crédito fiduciário -
Dívida de caráter “propter rem", inerente à própria coisa, que suplanta os
demais créditos eventualmente existentes - Inocorrência de nulidade
processual Credora fiduciária que foi regularmente intimada a respeito da
constrição judicial que recaía sobre o bem, antes da realização do leilão
Desnecessidade de citação - Recurso improvido." (fl. 742)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 280 e 281 do

CPC/2015, e à Lei n. 9.514/1997, sustentando, em síntese, que:

(a) são nulos os atos praticados no processo de execução sem a citação da credora
fiduciária;

(b) o crédito da credora fiduciante prefere ao crédito do condomínio, razão pela qual
o imóvel não poderá ser arrematado por terceiro para pagamento da dívida condominial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 767/779.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a recorrente sustenta que o crédito da credora fiduciante

prefere ao crédito do condomínio. Todavia, deixou de indicar qual ou quais dispositivos Lei n.
9.514/1997 entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido , tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF . Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 3. TESE SOBRE A REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.   4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Carece a esta Corte Superior competência para enfrentar suposta afronta a
normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento da
matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal.

2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que houve manifestação fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.

3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula
284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

4. Não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos
aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão
exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "em caso de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora,
os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"
(AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.108.267/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, g.n.)

No que tange à alegada nulidade por ausência de citação da credora fiduciante, a
recorrente alegou violação aos arts. 280 e 281 do CPC/2015. Tais dispositivos, no entanto, são
demasiadamente genéricos , prescrevendo que as intimações e situações serão nulas se
realizadas sem observância às prescrições legais, não tendo, assim, alcance normativo suficiente
para reformar o acórdão impugnado, mormente porque a recorrente não indicou, nas razões do
recurso especial, quais seriam as prescrições legais que foram, de fato, violadas com a ausência
de sua citação na execução, o que configura deficiência na fundamentação recursal a atrair,
novamente, a incidência do óbice da Súmula 284/STF . Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE.
ILEGITIMIDADE. TESTAMENTO. NULIDADE. SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida
no recurso especial.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7
do STJ.

4. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o
enunciado da Súmula n. 568/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.163.565/RR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão