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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ELDORADO HOTELARIA E
TURISMO LTDA em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO SOCIAL DA
EMPRESA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA CONJUNTA DOS
SÓCIOS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1- O estatuto social da empresa exige a assinatura conjunta de
todos os sócios para a alienação de imóveis.
2- A procuração impugnada, por sua vez, atesta que os sócios
poderiam, sozinhos, firmar compromisso de venda de bens.
3- Uma procuração, ainda que seja lavrada por instrumento
público, não tem o condão de derrogar o disposto no estatuto
social de uma empresa.
4- Em outras palavras, o estatuto social de uma empresa é a sua
legislação regente, ou seja, faz lei entre os contratantes, havendo,
inclusive, um procedimento formal para sua alteração, não
podendo uma simples procuração prevalecer sobre um ato mais
solene.
5- Agravo interno prejudicado na medida em que o seu mérito está
intimamente ligado com o que apreciado neste recurso.
6- Agravo conhecido e improvido." (fls. 788/789, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 300,
caput, do NCPC/2015, 108, 653, 657, 675, do Código Civil, sustentando, em suma, isto:
(I) "olvidou-se o e. TJDFT que a procuração outorgada entre todos os sócios
administradores da Recorrida gera o efeito jurídico de que, naquele ato de concessão
dos imóveis da empresa em garantia fiduciária, CADA UM DOS SÓCIOS tenha
efetivamente participado e assinado a Escritura de Confissão de Dívida, exatamente
segundo exigido pelo estatuto social!. (...) O mandante não está presente fisicamente no
ato da celebração do negócio, mas, juridicamente, é ele – o mandante - quem pratica o
ato. Essa é exatamente a essência do instituto do mandato. Ora, se o mandatário age
em nome próprio é evidente que se desvirtuam a natureza e a finalidade do contrato de
mandato" (fls. 831/832, e-STJ); (II) "se os dispositivos que regulamentam o mandato e
os seus efeitos tivessem sido observados e respeitados pelo Tribunal de origem, decerto
não se vislumbraria qualquer probabilidade nas teses da Recorrida capaz de lhe
agraciar com o deferimento da tutela de urgência" (fl. 832, e-STJ); (III) "(...)
tratando-se o ato de alienação fiduciária de imóvel, é ululante que a forma exigida pela
lei para que ele tenha plena validade jurídica é apenas aquela estipulada pelo artigo
108 do mesmo Código" (fl. 834, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento
contra decisão proferida pelo Juiz de Direito que deferiu a tutela de urgência pleiteada por
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMAZONAS LTDA e determinou a expedição
de ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, requisitando a
averbação da indisponibilidade das salas nº 108 e 114, descritas nas matrículas nº 15341 e
15347.
Segundo a compreensão pacífica desta Corte de Justiça, é inviável o exame,
em sede de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão
de tutela antecipada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda, em regra, a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado pelo enunciado
n.º 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE
SAÚDE. GEAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO
PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. DEBATE QUANTO
AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER O JULGADO. ÓBICE
DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1.259.313/AL, Relator o Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 14/12/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária
da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ, respectivamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.085.584/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 14/12/2017)
No que se refere à ofensa aos arts. 653 e 675 do Código Civil, o colendo
Tribunal a quo, no julgamento proferido em sede de embargos de declaração, asseverou que
"há de se ressaltar que as alegações do embargante (ato jurídico praticado através de
procuração personifica a atuação de todos os sócios e manifestação acerca da teoria
da aparência) concernem ao próprio mérito da demanda ajuizada na origem, devendo,
portanto, serem apreciadas pelo juízo de piso, eis que desbordam das vias deste agravo
de instrumento. Nota-se que, sendo o agravo de instrumento recurso, deve esta via
recursal secundum eventus litis limitar-se à análise da decisão agravada" (fl. 815, e-STJ).
Assim o mérito da temática não foi enfrentando, de maneira que não houve o necessário
prequestionamento dos artigos ditos por violados no apelo especial. Nesse mesmo sentido a
ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública,
caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse
instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de
deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)
Quanto à alegação de que para se transferir a propriedade de um imóvel, é
exigível a formalização do negócio jurídico mediante escritura pública, nada dispondo a lei
sobre a necessidade de especificá-lo no instrumento de mandato, colhe-se do julgado
recorrido isto: "Há de se ressaltar, ainda, que a procuração impugnada é genérica, não
tendo restado atendido o enunciado nº 183 do Conselho da Justiça Federal o qual aduz
que: 'para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a
procuração deve conter a identificação do objeto.' " (fl. 794). Com efeito, a parte
recorrente, entretanto, não impugnou a fundamentação acima referida, autônoma e suficiente
à manutenção do aresto hostilizado, a qual permanece incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, cujo teor dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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