Informações do processo 2018/0082744-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275907
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: PetExe no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO IESB
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de petição (fl. 342), requer a
execução provisória da reprimenda imposta ao requerido.

O Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 126.292/SP , sob relatoria do Exmo.
Sr. Ministro Teori Zavascki, passou a entender que o cumprimento provisório de pena não contraria o
disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, com o pronunciamento de
Tribunal de hierarquia imediatamente superior, fica exaurido o exame sobre os fatos e provas,

concretizando-se assim, o duplo grau de jurisdição, cujo acesso em liberdade, respeitadas as hipóteses

de segregação cautelar, é constitucionalmente assegurado.

Na mesma esteira, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, "[...]
pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é
possível iniciar-se o cumprimento da pena [...]. Nesses moldes, é possível iniciar-se o cumprimento
da pena [...] porque eventual recurso de natureza extraordinária não é, em regra, dotado de efeito

suspensivo " (QO na APn n. 675/GO, Corte Especial , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de

26/4/2016).
Diante disso, defiro o pedido formulado, determinando que, independentemente da
certificação do trânsito em julgado, a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do
v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o MM. Juiz de

primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.

P. e I.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 7831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo de MAGNO RIBEIRO DE SOUZA manejado contra a decisão

que inadmitiu o recurso especial interposto perante o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS .

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de

reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 155, § 4 o , II e IV,

do CP e art. 244-B da L. 8.069/90, na forma do art. 70 do CP (fls. 174-188).

O Tribunal a quo , por unanimidade, negou provimento à apelação criminal defensiva.

Confira-se, oportunamente, a ementa do julgado:

"Furto qualificado. Corrupção de menor. Incidente de insanidade

mental. Inimputabilidade. Menoridade. Prova.

1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de
se instaurar incidente de insanidade mental que, se desnecessário, o indeferirá, o que
não acarreta cerceamento de defesa.

2 - A exclusão da culpabilidade, por inimputabilidade do agente,
depende de comprovação, o que se faz por meio de exame pericial, e não por mera

alegação do réu.

3 - Para se reconhecer a menoridade do réu, necessária prova por
meio de documento hábil (súmula 74 do STJ). Cópia da certidão de nascimento do
menor é prova idônea da menoridade.

4 - Apelação não provida." (fl. 242)
No recurso especial (fls. 269-276) , interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, a defesa alega ofensa aos artigos 149 e 155, parágrafo único, do Código de Processo
Penal; 45 da Lei 11.343/2006; 26, parágrafo único do Código Penal; 244-B da Lei 8.069/90 e art. 5º,
LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o incidente de sanidade mental " constitui
procedimento essencial do ato, visto que, ao tempo do fato, o mesmo já era dependente químico,
com restrição da sua capacidade cognitiva, sendo assim, incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, somente possível ser provado com a
elaboração do incidente requerido " (fl. 274).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das

Súmulas 7 do STJ (fls. 300/301).
Nas razões do presente agravo (fls. 304-310) , a parte alega que não incide o referido

óbice, por se tratar de valoração de prova (fls. 131-141).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.

328-333).

É o relatório.

Decido .

O recurso não merece prosperar.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo pelos seguintes
fundamentos: incidência das Súmulas 7 do STJ (fls. 300/301).

No entanto, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente , todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 7 do STJ . Registre-se
que a simples menção de que não é necessário revolvimento de fatos em prova, sem clara e precisa
demonstração do alegado, não enseja o conhecimento do recurso.

Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de
origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único
propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o
relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão
recorrida.

Além do mais, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do
agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do

recurso especial.

Ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando
o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na

decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. Agravo regimental desprovido " (AgRg no AREsp n. 842.493/PR,
Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 16/5/2016).

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não impugnados especificamente todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se, em verdade, a repisar os argumentos elencados em
seu recurso especial, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Não há falar, relativamente ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93,
cujas penas variam de 3 a 5 anos de detenção, em prescrição da pretensão punitiva
pela pena em abstrato, tendo em vista que não decorrido o lapso de 12 anos entre a
data dos fatos e o recebimento da denúncia.

3. Agravo regimental improvido."  (AgRg no AREsp 1.024.419/DF,
Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe 12/12/2017 - grifei)

Conforme entendimento assentado nesta Corte, " os recursos devem impugnar, de
maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob
pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da

controvérsia " (AgRg nos EDcl no AREsp 1.134.848/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo

Soares da Fonseca , DJe 01/12/2017).

Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser
clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão
que negou trânsito ao recurso.

In casu, a parte recorrente se limitou a afirmar que “[a] referida súmula não é
vinculante e, portanto, não pode ser impeditivo do seguimento do recurso especial interposto, sob
pena de tornar o Poder Judiciário legislador, fazendo com gue assuma função gue a Constituição
federal não atribuiu"  (fl. 139), sem, no entanto, apontar precedente desta Corte Superior

divergente ao esposado para r. decisão que trancou o recurso especial e favorável a tese
defensiva .

Diante do exposto, não conheço do agravo nos termos do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

P. e I.

Brasília (DF), 15 de maio de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 5312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/04/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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