Informações do processo 2018/0082940-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275947
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 3039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os

fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
(fls. 253/260e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex , combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,

prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício

efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.

182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não

conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da

Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 246/248e).

Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial e alegam, de
forma genérica, que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e
invocam precedentes inaptos à finalidade pretendida, porquanto não contemporâneos àqueles citados
pela decisão recorrida. Aduz, ainda, que o Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves teria
determinado a suspensão da tramitação dos processos em que é postulado judicialmente o
fornecimento de medicamento não incorporado no Sistema Único de Saúde - SUS (fls. 253/260e),
não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não
demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que
os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame.

Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do
recurso.

Além disso, não prospera o argumento de que a decisão recorrida não espelha a
orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Excelentíssimo Ministro Benedito
Gonçalves teria determinado a suspensão da tramitação dos processos em que é postulado
judicialmente o fornecimento de medicamento não incorporado no Sistema Único de Saúde - SUS.

Isso porque, a determinação contida no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ diz respeito,
como afirmado, tão somente a discussão quanto à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento
não incorporado em lista do SUS, ao passo que o recurso inadmitido pretende trazer a esta Corte
apenas o debate acerca da solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de medicamento.
Além disso, o citado feito foi julgado pela Primeira Seção desta Corte, na sessão de 25.04.2018.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a

sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo

especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está

pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não

se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.

SÚMULA 182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que

outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de
Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de
maneira definitiva pelo juízo ad quem .

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao
mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não

ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de

sua viabilidade.

In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada

usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus

pressupostos gerais e constitucionais".
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que
apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua
competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº

182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto

contra decisão que inadmite recurso especial.

3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental,
inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).

4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).

5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ,

Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE

RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos

constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel.

Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).

2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno
dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os

comprovantes de pagamento.

3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o

recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados

administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as

novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel  legislação, tanto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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