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Movimentações 2024 2018
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), assim ementado:
"DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE MARÍTIMO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E
DETERMINADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS. PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM
PARTE,PROVIDA.
I - Apresentadas as suficientes razões de fato e de direito que justificam as
conclusões adotadas na sentença, resta satisfeito o dever de fundamentação
previsto no art. 93, IX, CF/88.
II - Havendo dedução de pedido em que o autor apresenta, de forma
específica, seu desiderato com a propositura da ação, está satisfeito o
requisito previsto no art. 286, CPC/73 (art. 324, CP/15) e, por conseguinte,
está a petição inicial apta a inaugurar a relação processual.
III - Não se pode confundir documento essencial à propositura da ação, cuja
ausência inviabiliza o julgamento do pedido, com documentos úteis ao
acolhimento da pretensão autoral, isto é, comas provas constitutivas do
direito.
IV - Tratando-se de ação de indenização fundada em danos decorrente de
acidente marítimo, não corre a prescrição enquanto não houver decisão
definitiva do Tribunal Marítimo, consoante prevê o art. 20 da Lei n.°
2.180/54.
V -A citação, como prevê o art. 219, § 1.°, CPC/73 (art. 240, § 1.°,CPC/15),
faz retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
VI - Assentando-se no julgamento do Tribunal Marítimo, que possui força
probatória, a culpa concorrente no acidente marítimo, imprescindível que o
prejuízo sofrido seja repartido entre os litigantes, cabendo o ressarcimento de
somente a metade do dano emergente experimentado.
VII - Ao contrário dos danos morais, os danos materiais - danos emergentes e
lucros cessantes - devem ser, cabalmente, demonstrados nos autos mediante a
produção de provas de incumbência, em regra, do autor, por constituir-se
fato constitutivo de seu direito, na forma da distribuição do ônus probatório
descrita no art. 333, I, CPC/73 (art. 373, I, CPC/15).
VIII - Apelação cível conhecida e, em parte, provida." (fls. 378/379)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 399/404 e 426/431).
Nas razões do recurso especial (fls. 435/463), a parte recorrente aponta violação aos
artigos 240, §§1º e 2, 312 487, inciso II, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e
ao artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: a) o eg.
Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos,
essenciais ao julgamento da lide; e b) a ocorrência de prescrição trienal no caso em tela,
porquanto a efetiva citação apenas se consolidou quando já transcorrido mais de 03 (três) anos, a
contar da data do evento danoso.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão de fl. 471.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de
sua vulneração no campo dos pedidos das razões recursais, não especificando as teses legais
que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual
seria a sua importância para o julgamento da lide , o que resulta em deficiência na
fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.
1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara
e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os
autores/recorridos lograram êxito em comprovar os requisitos para a
manutenção da posse, seria necessário promover o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de que
verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem
jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença
acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória.
Incidência da S úmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO. REFORMA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. SÚMULA 734/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como
violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação
proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal."
3. Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação,
desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do ajuizamento da
medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva do decisum
reclamado.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.896.862/MS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, g.n.)
Em seguida, razão também não assiste à parte recorrente quanto a alegação de que
restou configurada a prescrição trienal no caso em tela.
O Tribunal de origem, ao analisar o tema, afastou a prescrição arguida por entender
que, tratando-se de indenização fundada em acidente marítimo, o prazo prescricional se iniciaria
somente após a decisão definitiva do Tribunal Marítimo, o que ocorreu em 11/05/2010. Logo,
tendo a ação sido ajuizada em 27/11/2012 e o despacho que ordenou a citação ser datado de
23/04/2013, a pretensão deduzida em juízo não havia sido fulminada pela prescrição, porquanto
não decorrido o prazo legal de 3 (três) anos. É o que se observa do trecho do v. acórdão
recorrido, in verbis:
"A apelante, em prejudicial de mérito, argui a prescrição da pretensão de
indenização em testilha, ao argumento de que passados bem mais de 03 (três)
anos entre a data do acidente marítimo e o ajuizamento da ação
indenizatória, acrescentando que, ainda que o termo inicial fosse a decisão
do Tribunal Marítimo, ocorrera a prescrição, pois sua citação somente se deu
em 21/05/2013, quando também já ultrapasso o triênio legal.
Antes de mais nada, convém mencionar que, como o pleito de indenização
está fundado em acidente marítimo, o Tribunal Marítimo possui atribuição
para o julgar, na forma do art.1.° da Lei n.° 2.180/54, apurando a
responsabilidade pelo sinistro.
Observando os dispositivo da mencionada norma, constata-se que, em seu
art. 20, há expressa previsão de que não corre prescrição contra os
interessados nas consequências dos acidentes marítimos enquanto não
sobrevier decisão definitiva do Tribunal Marítimo, in verbis :
Art. 20. Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na
apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água
enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
Nesse talante, o Tribunal Marítimo pronunciou-se acerca dos fatos sub judice
em 11/05/2010, motivo pelo qual somente nessa iniciou-se a contagem do
prazo de três anos para o exercício do direito de ação, o qual expirou, atento
ao que dispõe o art. 132, caput e § 3.°, CC/02, em 12/05/2013, sendo a
demanda ajuizada em 27/11/2012.
Certo é que o simples ajuizamento da ação não tem o condão de interromper
o cômputo do prazo de prescrição, visto que, segundo disciplina o art. 202, I,
CC/02, a interrupção somente ocorre por despacho do juiz que ordenar a
citação.
Observe-se que, realizada a citação, a interrupção da prescrição retroage à
data da propositura da ação, consoante prescrevia o art. 219, § 1.0,CPC/73 -
aplicável ao caso diante da data dos atos processuais praticados.
Assim, compulsando o autos, verifica-se que, além do despacho que ordenou
a citação ser datado de 23/04/2013 (fls. 177) - anterior ao termo final do
prazo de prescrição, o apelante foi devidamente citado, fazendo com que a
interrupção em comento retroagisse à data do ajuizamento da demanda, qual
seja, 27/11/2012.
Conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não foi fulminada pela
prescrição, por que entre a data de decisão do Tribunal Marítimo
(11/05/2010) e o ajuizamento da ação (27/11/2012) não decorreu o triênio
legal." (fls. 382/383)
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da
propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do
CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS
EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO
POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos
recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-
executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos,
um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e
(b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).
2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um
título extrajudicial relativos ao mesmo negócio".
3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage
à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição,
conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por
outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for
efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição,
salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação
(Súmula 106/STJ).
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na
forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à
data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e
regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial,
momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da
Súmula 83/STJ .
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA
CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do
Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir
condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso,
deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido
o prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos
que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.)
Ademais, é pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos
mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração
da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). Também nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE
AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA
JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS
QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos
mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a
configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).
2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o
disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo ,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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