Informações do processo 2018/0076685-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733595
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA com

fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de

Justiça de São Paulo, assim mentado:

MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Fase de
cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente - Ocorrência - Lapso
transcorrido entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e o
cumprimento de sentença, que se aproxima de doze anos, sem satisfação do
crédito, em razão da ausência de bens penhoráveis - Exequente diversas vezes

intimado para requerer o que de direito e a dar andamento ao feito,
cingindo-se suas manifestações a pedidos de bloqueio 'on line' de valores -
Credor que deixou a cargo do Judiciário a função investigativa de localização
de bens para satisfação de seu crédito - Prescrevendo a execução no mesmo
prazo da prescrição da ação (Súmula 159 do STF), decorreram mais de cinco
anos (art. 206, § 5°, I, do CC) desde o início do pedido de cumprimento da
sentença (execução), o decreto de prescrição intercorrente não pode ser

afastado - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (fl. 517)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e
ofensa aos artigos 202 e 240 do CC; 924 e 1.056 do CPC. Aduz a não ocorrência da prescrição
intercorrente, diante da necessidade de intimação específica e pessoal do credor para o início do

cômputo do prazo da prescrição intercorrente, situação não observada nos autos.

É o relatório. Decido.

A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta da
parte autora que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, que se queda inerte,
deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe

22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe de
intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º,

do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a

extinção do processo sem julgamento do mérito.

O referido acórdão tem a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,

parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,

do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei

6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,

devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à

incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente

a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010

3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,

o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.

Na presente hipótese, verifica-se que a parte não foi intimada para se manifestar sobre

fatos relativos a interrupção ou suspensão da prescrição, antes de haver a decretação da prescrição
intercorrente, caracterizando violação ao princípio do contraditório, o que impõe a cassação da
sentença e do acórdão recorrido para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual
circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional, pois a orientação firmada no IAC, REsp

1.604.412/SC, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão
por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de
direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último

ato do processo, sendo assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição
de fato obstativo do prazo prescricional.

Assim, a despeito de transcorrido prazo prescricional superior a cinco anos após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da parte credora para assegurar

o exercício oportuno do contraditório nos termos preconizados no julgamento do IAC, REsp

1.604.412/SC.
No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,

do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,

devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à

incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o

arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente

a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão
recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à
luz do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso

Especial 1.604.412/SC.

Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão