Informações do processo 2018/0077100-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733739
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/04/2018 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
PARA RECORRER DA HERDEIRA E INVENTARIANTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c
pedido de compensação por danos morais, ajuizada pelo espólio em razão
da inscrição do nome do de cujus em cadastros de restrição ao crédito.

2. Não detém a herdeira e inventariante legitimidade para recorrer do
acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa do espólio.

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando suas razões
encontram-se dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.

4. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios de sucumbência.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por JANAINA CADILHO,
com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 09/06/2017.

Concluso ao gabinete em: 13/04/2018.

Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
compensação por danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOAO CARLOS
ROUPA - representado por sua inventariante, a ora recorrente JANAINA
CADILHO - em face de BANCO PAN S.A., em razão da inscrição indevida do
nome do de cujus em cadastros de restrição ao crédito.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i)
determinar que o Banco recorrido proceda à retirada do nome do falecido dos
cadastros restritivos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de
R$ 1.000,00; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de
compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido,
para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa
do espólio. O aresto foi assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO VISANDO À
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DE CUJUS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. APELA A RÉ
ARGUINDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPOLIO
DEMANDANTE, PLEITEANDO, SE APRECIADO O MÉRITO,
A REFORMA DO JULGADO, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. A CAUSA DE PEDIR
DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRE DOS
DANOS SOFRIDOS PELA COMPANHEIRA EM RAZÃO DA
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS.
ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 309).

Recurso especial: a recorrente alega violação do art. 12 do
CC/02, sustentando que, na condição de única herdeira do de cujus, tem
legitimidade para pleitear o ressarcimento do dano moral sofrido de forma
reflexa.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ilegitimidade para recorrer

Nos termos do art. 996 do CPC/15, o recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo Ministério Público e pelo terceiro prejudicado,
cabendo a este último, no entanto, demonstrar "a possibilidade de a decisão
sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que
se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

Ocorre que, na hipótese em apreço, a recorrente JANAINA
CADILHO não é parte na demanda - que envolve o ESPÓLIO DE JOAO
CARLOS ROUPA, no polo ativo e, de outro lado, o BANCO PAN S.A. -, e,
ademais, s equer demonstra ela a condição de terceira prejudicada pelo
acórdão recorrido.

Logo, o recurso especial é inadmissível, por falta de legitimidade
para recorrer.

- Da fundamentação deficiente

Ainda que assim não fosse, verifica-se que o conhecimento do
recurso especial é de todo inviável, haja vista que as razões nele esposadas,
acerca da legitimidade da herdeira para pleitear dano moral reflexo,
encontram-se dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, que decidiu a
respeito da ilegitimidade ativa do espólio .

Tem aplicação, destarte, o óbice contido na Súmula 284/STF, no
sentido da inadmissibilidade do recurso especial quando carente de
fundamentação.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 240) em
5%, observada a concessão da gratuidade de justiça em favor da recorrente.

Por fim, previno as partes que a interposição de recurso contra
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 3213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão