Informações do processo 2018/0078457-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733922
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/04/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIVALDO NOBRE FREIRE
contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 396/400), que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, "
a fim de que, anulados os atos

decisórios, seja devolvido prazo para apresentação de defesa, dando prosseguimento ao andamento

do feito".

Nas razões destes embargos, sustenta o embargante, a existência de omissão na
referida decisão singular. Alega, em síntese, que " o acórdão em nada se manifestou quanto ao fato
de o processo tramitar de forma física, tendo a Embargada recebido a citação, e podendo os autos
serem consultados de forma pessoal
" (fl. 407) e que não há jurisprudência uníssona no sentido da

decisão proferida. Defende, ainda, que a informações que constam no site do Tribunal de Justiça

possuem caráter informativo.

A parte embargada apresentou impugnação às fls. 428/432.

É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, não há a omissão apontada pelo embargante, tendo em vista que
houve pronunciamento específico acerca da ofensa ao art. 183 do CPC/73. Como constou da decisão
embargada, a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, era pacífica no sentido de considerar que o
eventual erro na sua divulgação das informações processuais via internet não ensejaria a devolução
de prazo processual, por possuírem caráter meramente informativo. Contudo, após o julgamento do

REsp 1.324.432/SC, pela Corte Especial deste STJ, tal entendimento ficou superado.

O atual entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que, " ainda que os
dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação
oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido
justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido
por erro cometido pelo próprio Tribunal
". Nesse contexto, e com fundamento em julgados recentes

deste Tribunal, decidiu-se dar parcial provimento ao recurso especial interposto.

Registre-se que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e

fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese da parte embargante. Nesse sentido, colhem-se estes

precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 267/STF. VÍCIOS

INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou
obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, cabendo
ressaltar, por oportuno, que decisão contrária ao interesse da parte não se

confunde com decisão omissa.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA
, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIVALDO NOBRE

FREIRE contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 396/400), que deu parcial

provimento ao recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A,

" a fim de que, anulados os atos decisórios, seja devolvido prazo para apresentação de

defesa, dando prosseguimento ao andamento do feito".

Nas razões destes embargos, sustenta o embargante, a existência de

omissão na referida decisão singular. Alega, em síntese, que " o acórdão em nada se
manifestou quanto ao fato de o processo tramitar de forma física, tendo a Embargada

recebido a citação, e podendo os autos serem consultados de forma pessoal" (fl. 407) e

que não há jurisprudência uníssona no sentido da decisão proferida. Defende, ainda, que

a informações que constam no site do Tribunal de Justiça possuem caráter informativo.

A parte embargada apresentou impugnação às fls. 428/432.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia

pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir

erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir

questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são

cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, não há a omissão apontada pelo embargante, tendo em

vista que houve pronunciamento específico acerca da ofensa ao art. 183 do CPC/73.
Como constou da decisão embargada, a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, era

pacífica no sentido de considerar que o eventual erro na sua divulgação das informações
processuais via internet não ensejaria a devolução de prazo processual, por possuírem

caráter meramente informativo. Contudo, após o julgamento do REsp 1.324.432/SC, pela

Corte Especial deste STJ, tal entendimento ficou superado.

O atual entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que,
" ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e
não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso
não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo
recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo

próprio Tribunal". Nesse contexto, e com fundamento em julgados recentes deste

Tribunal, decidiu-se dar parcial provimento ao recurso especial interposto.

Registre-se que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que
não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia

de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese da parte embargante.

Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA

Nº 267/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO

REJEITADO.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver

omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o
que não se verifica na espécie, cabendo ressaltar, por oportuno,

que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com

decisão omissa.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA , CORTE ESPECIAL, DJe

de 27/8/2014)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão