Informações do processo 2018/0076951-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734354
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO
RODRIGUES DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTA
DA RÉ VENDEU COTA CONTEMPLADA. A NARRATIVA DA
PETIÇÃO INICIAL, AS CLÁUSULAS DO CONTRATO, O
RECIBO E A DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS
DEMONSTRAM CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À
CONTEMPLAÇÃO POR MEIO DE LANCE OU SORTEIO.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.795/2008.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N°
1.119.300/RS, QUE DECIDIU PELO REEMBOLSO DE TODAS
AS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO EM ATÉ 30
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, UMA VEZ QUE
ESSE JULGADO PRESTIGIA OS FINS SOCIAIS DA
MENCIONADA LEI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO
DESISTENTE MEDIANTE SORTEIO OU NA DATA DO
ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO IMPROVIDO."
(e-STJ, fl. 165)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 29,
parágrafos 1º, 2º e 3º, 30 e 31, incisos II e III da Lei 11795/08 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que se admite a devolução imediata dos

valores investidos em consórcio nos contratos firmados após 06/02/2009, (b) que a
jurisprudência admite a restituição no prazo de trinta dias contados da desistência para os
contratos firmados após 06/02/2009, ou seja, sob a vigência da Lei 11.795/08 e (c) que
deve ser reconhecido dano moral in re ipsa no presente caso pois este é corolário da
rescisão e não da devolução.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que a recorrente alega que os danos morais seriam in re ipsa,
mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Com relação à suposta violação aos arts. 29, 30 e 31 da Lei 11795/08, o
Tribunal de origem afirmou que a devolução dos valores pagos deveria ser realizada em
até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano,
mesmo se tratando de adesão havido sob a égide da Lei 11.795/08, in verbis:

"A ação de restituição de valores c.c. compensação por dano moral
está fundada na proposta de adesão de consórcio n° 38915,
firmada em 9 de setembro de 2014 (fls. 11, 22/32 e 65/77).

(...)

Quanto à devolução dos valores pagos, vale dizer que, para os
contratos "de participação em grupo de consórcio" celebrados
antes da vigência da Lei n° 11.795/2008, que dispõe sobre o
sistema de consórcio e passou a disciplinar a matéria a partir de 6
de fevereiro de 2009, é ponto pacífico que incide a tese enunciada
no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n°
1.119.300/RS:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS
O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida
a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao
grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a
contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do
plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp
11193001RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).

(...)

Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo
apelante-autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado
após a vigência da Lei n° 11.795/2008, deve ser feita conforme a
tese enunciada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, ou seja, "em até
trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano".

Desse modo, verifica-se que não há abusividade alguma no prazo
de restituição previsto no contrato firmado entre as partes, que
deverá ocorrer por meio de contemplação da cota após sorteio da
loteria federal ou então assim que ocorrer o encerramento do
grupo, de acordo com as cláusulas n° 59 e 60 (fls. 31, 33 e 76)."
(e-STJ, fls. 167/173)

Diversamente do que afirma a parte recorrente, o Tribunal de origem

decidiu a questão relativa à incidência do precedente firmado no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.119.300/RS aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 em
consonância com o entendimento recente da eg. Segunda Seção no julgamento da Rcl
16.390/BA, da relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que decidiu nos
seguintes termos:

"RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO
12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO
3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO
GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI
11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da
publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos
Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por
Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência
do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma
disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009.

2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela
Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C),
no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por
consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos
contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.

3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro
2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da
Lei 11.795/2008.

4. Reclamação procedente." (DJe de 13/9/2017)

Incidência da Súmula 83/STJ para ambas alíneas.

Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente,
que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo
analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts.

541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas no
acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em
análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base
na ausência de abusividade em determinar a devolução da quantia em até 30 dias após o
encerramento do plano. Por outro lado, o acórdão paradigma trata de julgado que
considera que o Superior Tribunal de Justiça decidirá oportunamente acerca da aplicação
do entendimento contido no julgamento do REsp 1.119.300/RS nos contratos firmados a
partir de 06.02.2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% do valor
da causa, observando eventual concessão de gratuidade de justiça às partes.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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