Informações do processo 2011/0205645-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.162
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AM003582

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,

contra acórdão do TJAM, assim ementado (e-STJ fls. 647/648):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÕES DE
FAZER E PAGAR. PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO PAUTADO EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
IMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

- Muito embora a Recorrente tenha se insurgido contra o valor da condenação

arbitrada pelo magistrado de 1ª Instância, alegando ser ultra petita , esta o fez fora do

prazo hábil, ocasionando, com isso, a preclusão do seu direito de impugnar a quantia

devida, e por via de conseqüência, deve prevalecer o quantum aferido pelo perito

nomeado pelo juiz.

- Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 695/704).

Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, por

omissão do acórdão recorrido que não teria enfrentado o argumento de que a impugnação ao laudo
pericial foi apresentada tempestivamente, não tendo havido preclusão.

Alegou, ainda, violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 insurgindo-se contra
suposto julgamento ultra petita  pois, tendo a recorrida estabelecido o valor do seu pedido, não

poderiam ser ultrapassados os limites da lide.

Aduziu, ainda, que (e-STJ fl. 729):

No caso em apreço, foram apresentados pela ora Recorrente, na instrução do feito,
uma série de documentos que comprovam todo o alegado em sede de contestação e
nos autos da reconvenção. No entanto, o ilustre perito judicial nomeado pelo douto
magistrado a quo , ignorou completamente toda a documentação acostada aos autos, e
que deveria obrigatoriamente ter sido objeto de análise do Laudo Pericial produzido

por aquele profissional nomeado pelo Juízo.

A ausência de análise do perito sobre a documentação apresentada pela Recorrente,
em manifesta parcialidade, levou o d. Juízo primevo ao error in judicando, que balizou
sua decisão única e exclusivamente em um laudo pericial deficiente, parcial e inepto a

apresentar qualquer conclusão congruente sobre a controvérsia posta na lide.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 747/755).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, conforme se infere dos autos, a recorrente apresentou impugnação

ao laudo pericial às fls. 421/432 (e-STJ).

O juiz de 1ª instância proferiu despacho sobre a mencionada impugnação, aduzindo

(e-STJ fl. 434):

Meu antecessor já havia anunciado o julgamento antecipado do feito, todavia entendi
imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de esclarecer os créditos e débitos
de cada parte.

Não vislumbro motivo, porém, para a realização de nova perícia, pois todos os pontos
atacados pela Requerida deverão ser apreciados na sentença, não estando o magistrado

adstrito às conclusões do laudo pericial.

Não havendo necessidade de produção de novas provas, considero presentes os
requisitos do art. 330 inciso I, do CPC, razão pela qual decido julgar antecipadamente
a lide.

A recorrente interpôs agravo de instrumento contra a mencionada decisão, o qual foi

julgado nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 469):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.

- Ressalto, inicialmente, que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele determinar
aquelas necessárias à instrução do processo.

- A realização de nova perícia representa uma faculdade que a lei outorga ao
Magistrado, sendo certo que a impertinência e a inutilidade podem afastar tal

diligência.

- Sendo suficientes as provas já constantes dos autos para comprovar os fatos
alegados, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões dos embargos declaratórios, a recorrente afirma ter apresentado a
impugnação tempestivamente, informando as datas de publicação e protocolo do pedido. Todavia, o
mencionado argumento não foi analisado pelo Tribunal de origem, que se limitou a ratificar a

afirmação do acórdão de apelação, quanto à extemporaneidade e inércia do recorrente, frente ao

laudo pericial.

Revela-se omisso, portanto, o julgado de fls. 695/704 (e-STJ), impondo-se o retorno
dos autos à Corte local para que se pronuncie sobre a alegação da recorrente a respeito da
regularidade da impugnação apresentada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a omissão
do acórdão recorrido a respeito da tempestividade de impugnação ao laudo pericial, determinando a
remessa dos autos o TJAM para que retome a análise dos embargos declaratórios, nos moldes do

devido processo legal. Julgo prejudicado o exame da pretensão relativa ao julgamento ultra petita.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de abril de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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