Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1661577 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO —ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS — COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS — ARTIGO 37, INCISO
XVI DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL — PRECEDENTES — PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de acumulação de
cargos de profissionais de saúde, assentando o excesso de jornada, apesar
da compatibilidade de horários. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar,
a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso II, 37, inciso XVI, alínea
“c", da Constituição Federal e artigo 17, §2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Sustenta o implemento dos requisitos
constitucionais para deferimento do pedido.
2. O acórdão recorrido está em divergência com a jurisprudência do
Supremo. Confiram com os seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE
CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS VERIFICADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
13.3.2012. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que, compatíveis os horários, é possível a acumulação de dois cargos
públicos privativos de profissionais da saúde. Divergir da posição adotada
pela Corte a quo, acerca da compatibilidade de horários dos cargos a serem
acumulados, exige a reelaboração do quadro fático delineado, o que é vedado
a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.
(agravo regimental no recurso extraordinário nº 679.027, relatado pela ministra
Rosa Weber na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 23 de
setembro de 2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Fixação de
jornada por legislação infraconstitucional. Limitação da acumulação.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos
públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de
horários no exercício das funções e que a existência de norma
infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui
óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea c. 2. Agravo regimental não provido. (agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo nº 859.484, relatado pelo ministro Dias Toffoli na 2ª
Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 18 de junho de 2015).
3. Ante o precedente, conheço do agravo e o provejo, consignando o
enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a" do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Julgo, desde logo, o recurso, nos termos
do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c", do Código de Processo Civil. Dele
conheço e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o
entendimento contido na sentença.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1661577 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para esclarecer ser a multa decorrente da interposição de
agravo interno protelatório devida ao final, tendo em vista a gratuidade da
justiça, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 13.11.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto ao exame de certo tema, impõe-se o provimento dos
embargos declaratórios.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?