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Movimentações 2019 2018
12/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005821020155030052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo
85, § 11, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00005821020155030052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
Criando um monitoramento
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