Informações do processo ARE 1123072

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/04/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00005821020155030052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro

Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo

85, § 11, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00005821020155030052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão