Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
G Y C formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juiz
Adjunto do Distrito de Lugano, Cantão de Ticino, Suíça, que dissolveu seu casamento com G L P.
O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 41-44),
dispensando-se, assim, o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 48).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-11), acompanhada de apostila (fl. 12), traduzida
por profissional juramentado no Brasil (fls. 13-15), bem como a comprovação do trânsito em julgado
(fl. 15).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Registre-se que, conforme certidão de alteração de nome (fls. 17-20), a Requerente
retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber: G Y C (fl. 19).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
A petição e os documentos de fls. 32-34 não cumprem integralmente o despacho de fl.
28.
Assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a
chancela consular da autoridade brasileira ou apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre
a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os
arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) na declaração de anuência de fl. 23.
No mesmo prazo, providencie a tradução oficial, realizada por profissional
juramentada no Brasil, do reconhecimento de firma de fl. 34.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/05/2018
DESPACHO
Intime-se a Requerente para que, em 30 (trinta) dias, providencie a chancela consular
da autoridade brasileira ou apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da
Resolução n.º 228/CNJ) na declaração de anuência de fl. 23.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/04/2018
Processo registrado em 16/04/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?