Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2021 2020 2018
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O BANCO DO BRASIL S.A. peticionou aos autos, informando que "o AREsp
2.719.673/DF, apontado na certidão de fl. 1120, foi interposto pelo ora recorrido uma
vez que o TJDFT, ao proceder o novo julgamento dos embargos de
declaração0005340-70.2011.8.07.0000,rejeitou-os. O novo julgamento dos embargos
de declaração foi determinado pelo REsp 2.027.753/DF, conforme consignado na
decisão de fls. 1115 e informado na petição de fls. 1103-1104 e, restando confirmado,
mediante o desprovimento do AREsp 2.719.673/DF, tornará prejudicado o presente
recurso " (e-STJ fl. 1.125).
Por sua vez, SIMPEC INFORMÁTICA LTDA. e TOMAZ DE AQUINO
REZENDE SOARES alegam que " o Agravante interpôs dois agravos de instrumento:
primeiro, o 0005340-70.2011.8.07.0000, em face de decisão pela qual foram
estabelecidos critérios para o cálculo da condenação e, posteriormente, o 0703890-
41.2017.8.07.0000, interposto contra r. decisão que homologou cálculos realizados
pelo i. perito judicial. [...]. Do primeiro agravo de instrumento, provieram,
sucessivamente, os Recursos Especiais 1.531.740/DF e 2.027.753/DF -interpostos,
respectivamente, pelo Agravante e pelos Agravados, ambos providos por violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil -e o Agravo em Recurso Especial
2.719.673/DF, dos Agravados, recentemente autuado e pendente de julgamento
definitivo. Do segundo agravo de instrumento, proveio o Agravo em Recurso Especial
destes autos " (e-STJ fls. 1.127/1.128). Por fim, buscam "a extinção do presente
recurso, pelas razões acima explicadas, ou, subsidiariamente, a sua suspensão, até
que se conclua o julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.719.673/DF " (e-STJ fl.
1.128).
É o relatório.
Decido.
Conforme informado pelas partes, o julgamento do Agravo em Recurso
Especial n. 2.719.673/DF é prejudicial ao dos presentes autos.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do andamento processual na
Secretaria até o julgamento definitivo do AREsp n. 2.719.673/DF, nos termos do art.
313, V, do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos.
À Secretaria para que tome as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem se
persiste a prejudicialidade externa, tendo em vista certidão de fl. 1.120 (e-STJ). Após,
retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?