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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -
RS069411
AGRAVADO : RENAR JOAO BENDER
ADVOGADO : DECIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) - RS0024678
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de acórdão assim ementado (fl. 509):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
Havendo determinação expressa no título executivo de que o cálculo
indenizatório relativo aos dividendos das ações de telefonia observasse a
quantidade do diferencial acionário reconhecido em demanda anterior, não
prospera a pretensão recursal que visa à aplicação de critério diverso daquele
estabelecido, ainda que esteja pacificado no âmbito das Cortes Superiores
(balancete mensal). Prevalência da coisa julgada.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. O Superior Tribunal de Justiça
tratou sobre o tema quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.373.438-RS, afetado à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, sedimentado o entendimento de que inexistindo previsão
expressa no título, a parcela relativa aos juros sobre capital não poderá ser
incluída no cálculo que aparelha a execução.
DIVIDENDOS. APURAÇÃO. LIMITE TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a decisão recorrida
admitido o critério de cálculo postulado pela parte agravante, não há
sucumbência no ponto, e, portanto, ausente interesse recursal, porque não
deve ser conhecido o recurso, no particular.
ANATOCISMO. Ocorrendo a incidência de juros sobre juros, o cálculo do
valor condenatório deverá ser retificado para a exclusão do anatocismo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 509/520).
Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 170, § 1º, da Lei n.
6.404/76; 502, 505 e 525, V, do Código de Processo Civil/2015. Aduz que "o pagamento resultante
da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as
partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização" (fl.
556). Acrescenta que o "cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação
para indenizar as ações" (fl. 557); e que "os rendimentos devem ser limitados à data do trânsito da
demanda anterior que ocorreu em 25/09/2007 conforme fl. 03, devendo assim ser excluídas as
parcelas posteriores a esta data" (fl. 557).
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.
Primeiramente, no que tange ao cálculo do Valor Patrimonial da Ação, o Tribunal de
origem decidiu que (fl. 509):
Havendo determinação expressa no título executivo de que o cálculo
indenizatório relativo aos dividendos das ações de telefonia observasse a
quantidade do diferencial acionário reconhecido em demanda anterior, não
prospera a pretensão recursal que visa à aplicação de critério diverso daquele
estabelecido, ainda que esteja pacificado no âmbito das Cortes Superiores
(balancete mensal). Prevalência da coisa julgada.
Em relação ao termo final dos dividendos, a Corte Estadual afirmou que "Tendo a
decisão recorrida admitido o critério de cálculo postulado pela parte agravante, não há sucumbência
no ponto, e, portanto, ausente interesse recursal, porque não deve ser conhecido o recurso, no
particular" (fl. 509).
Os fundamentos acima reproduzidos não foram devidamente impugnados pela
recorrente, sendo inviável o provimento do especial por aplicação da Súmula 283/STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
18/04/2018
Distribuição automática em 16/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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