Informações do processo 2018/0076530-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273166
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/04/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412

MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -

RS069411

AGRAVADO : RENAR JOAO BENDER
ADVOGADO : DECIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) - RS0024678

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de acórdão assim ementado (fl. 509):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.

Havendo determinação expressa no título executivo de que o cálculo

indenizatório relativo aos dividendos das ações de telefonia observasse a

quantidade do diferencial acionário reconhecido em demanda anterior, não
prospera a pretensão recursal que visa à aplicação de critério diverso daquele

estabelecido, ainda que esteja pacificado no âmbito das Cortes Superiores

(balancete mensal). Prevalência da coisa julgada.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. O Superior Tribunal de Justiça

tratou sobre o tema quando do julgamento do Recurso Especial nº

1.373.438-RS, afetado à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo

Civil de 1973, sedimentado o entendimento de que inexistindo previsão

expressa no título, a parcela relativa aos juros sobre capital não poderá ser

incluída no cálculo que aparelha a execução.

DIVIDENDOS. APURAÇÃO. LIMITE TEMPORAL.

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a decisão recorrida

admitido o critério de cálculo postulado pela parte agravante, não há

sucumbência no ponto, e, portanto, ausente interesse recursal, porque não

deve ser conhecido o recurso, no particular.

ANATOCISMO. Ocorrendo a incidência de juros sobre juros, o cálculo do
valor condenatório deverá ser retificado para a exclusão do anatocismo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA,

PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 509/520).

Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 170, § 1º, da Lei n.
6.404/76; 502, 505 e 525, V, do Código de Processo Civil/2015. Aduz que "o pagamento resultante

da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as

partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização" (fl.
556). Acrescenta que o "cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação
para indenizar as ações" (fl. 557); e que "os rendimentos devem ser limitados à data do trânsito da

demanda anterior que ocorreu em 25/09/2007 conforme fl. 03, devendo assim ser excluídas as

parcelas posteriores a esta data" (fl. 557).

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

Primeiramente, no que tange ao cálculo do Valor Patrimonial da Ação, o Tribunal de

origem decidiu que (fl. 509):

Havendo determinação expressa no título executivo de que o cálculo

indenizatório relativo aos dividendos das ações de telefonia observasse a

quantidade do diferencial acionário reconhecido em demanda anterior, não
prospera a pretensão recursal que visa à aplicação de critério diverso daquele

estabelecido, ainda que esteja pacificado no âmbito das Cortes Superiores

(balancete mensal). Prevalência da coisa julgada.

Em relação ao termo final dos dividendos, a Corte Estadual afirmou que "Tendo a
decisão recorrida admitido o critério de cálculo postulado pela parte agravante, não há sucumbência

no ponto, e, portanto, ausente interesse recursal, porque não deve ser conhecido o recurso, no
particular" (fl. 509).

Os fundamentos acima reproduzidos não foram devidamente impugnados pela

recorrente, sendo inviável o provimento do especial por aplicação da Súmula 283/STF.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 16/4/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão