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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MARIA BETÂNIA DE SOUSA CRISPIM
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB009464
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao
STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional,
somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa
o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que
medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que
consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284
do STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
01/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA, contra decisão que
não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
AGRAVADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INCABÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
RECORRÍVEL POR APELAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— O manejo de agravo de instrumento ao invés de apelação, denota
impropriedade do recurso à luz do norma de regência, e como tal, impede seu
conhecimento, não havendo que se falar em fungibilidade, porquanto em pauta
erro inescusável. (fl. 1134)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 1º, 1º-A
da Lei n. 12.409/2011, 3º e 4º da Lei n. 13.000/2014. Argumenta, ainda, que em atendimento ao
princípio da fungibilidade recursal porquanto interpôs o recurso de agravo de instrumento de forma
tempestiva e abordando todas as matérias discutidas; que o recurso de agravo é destinado a atacar
decisões interlocutórias que causem dano grave ou de difícil reparação, assim como a apelação
destina-se a combater os dispositivos da sentença e seus fundamentos. No entanto, ambos os recurso
atacariam os mesmos fundamentos da decisão agravada. Alega, ainda, excesso na verba honorária
fixada. A inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J, do CPC/1973, sem prévia intimação da
parte adversa para cumprir o julgado.
DECIDO.
2. Com efeito, verifico que os temas insertos nos arts. 1º, 1º-A da Lei n. 12.409/2011,
3º e 4º da Lei n. 13.000/2014 e 475-J, do CPC/1973, não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento
inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de
especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração.
Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. Também não merece acolhida a insurgência da agravante no tange à possibilidade
do recebimento do recurso de agravo como recurso de apelação, em atendimento ao princípio da
fungibilidade recursal. Isso porque, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais
eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de
interposição do recurso especial.
Observa-se que, no presente caso, a parte recorrente até faz menção a diversos
dispositivos de legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação.
Advirta-se que, o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do
julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido
violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter
sofrido violação.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não
permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada
no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão
quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284/STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma
precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.473/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
01/06/2016)
4. No tocante à necessidade de redução da verba honorária, observa-se que não foram
fixados honorários na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem.
Nesse ponto, também mostra-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, sendo
de rigor também nesse ponto, a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
18/04/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 65902 (2011/0243499-4) em 16/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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