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Movimentações 2021 2018
07/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MARIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS e RENATA MALTA VILAS BOAS, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL. SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DEHERANÇA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO AQUO. TEORIA DA ACTIO
NATA. ABERTURA DASUCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE
DEPRETENSÕES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DAPREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DOMÉRITO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. ANULAÇÃODE PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DE
HERDEIRONECESSÁRIO. NOVA PARTILHA DE COTAS -
PARTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O Código Civil de 2002 previu, nos artigos 1824 a 1828, a ação de petição
de herança, cuja propositura visa ao reconhecimento do direito sucessório ou
à restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança da qual
não se participou. O herdeiro preterido, mediante ação de petição de
herança, pode reivindicar totalidade ou parte do acervo hereditário, movendo
tal pretensão contra o possuidor da herança, com o fito de que seja realizada
nova partilha de bens.
2. O Diploma Material de 2002 não previu prazo específico para a prescrição
da pretensão de petição de herança, de modo a prevalecer a regra geral de
10 (dez) anos, estabelecida no artigo 205.
3. Constatada a efetiva identidade de pretensões entre a primeira ação
ajuizada e a segunda proposta, ambas com o fim de buscar garantia de
quinhão em partilha realizada sem consideração de herdeiro necessário,
reconhece-se a interrupção da prescrição.
4. Segundo o art.1.013, § 4°, do Código de Processo Civil de2015, quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
5. No caso vertente, conquanto não haja dúvidas de que o autor não
integrava, como filho adotado, a família do de cujus, a ponto de as anotações
em seu registro civil perdurarem pelo fato da irrevogabilidade da adoção,
não se pode negar que figura como herdeiro necessário, de maneira que seu
quinhão lhe deve ser restituído, havendo ou não liames afetivos entre as
partes.
6. Conforme art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação
na ação de petição de herança, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam
previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a)que a
conduta do "acusado" se submeta a uma das hipóteses do art.80do Código de
Processo Civil de 2015; b)que à parte tenha sido oferecida oportunidade de
defesa.
8. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido deque "É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja
condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e §
2°,do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé."
9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais
recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de
recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de
aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários
recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível
condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O
órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e
cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final
- não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário,
recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede
de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão
que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários
no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode
haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em
embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória,
(ii)sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe
sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão
que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários
anteriormente fixados no julgamento do agravo interno.
10. Prejudicial de prescrição rejeitada. Com assento no artigo1013, §4°, do
Código de Processo Civil, pedido julgado procedente. Honorários recursais
fixados." (fls. 1104/1106)
Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fls.
1205/1216) e os segundos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1248/1257).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 73, § 1°,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que (a) por se tratar de
ação real, a ação de petição de herança exige a citação do marido da ré no polo passivo da
demanda; e (b) restou configurada a prescrição aquisitiva, uma vez que a ação de petição de
herança refere-se apenas à propriedade e não à posse dos bens.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1316/1386.
É o relatório.
Ao concluir ser desnecessária a citação dos cônjuges dos herdeiros para a ação de
petição de herança, o Tribunal a quo expressamente consignou que não há imposição legal para a
formação de litisconsórcio passivo no caso, tampouco a presença dos cônjuges se mostrava
indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou influenciava o resultado do feito,
uma vez que à época do inventário os herdeiros não eram casados . Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do v. acórdão:
"Observo que, em abril de 2004, no arrolamento sumário, constavam, apenas,
a viúva do de cujus e os Embargantes (f1.57). Naquele ensejo, o estado civil
de RENATA MALTA VILAS -BOAS era "divorciado" e o de
MARIOAUGUSTO MALTA VILAS BOAS era "solteiro" (f1.57).
Há notícias de que, posteriormente, os Embargantes contraíram
matrimônio. Na qualificação do Embargante, na procuração juntada em 08
de agosto de 2013, há, como estado civil, "casado" (f1.830). A Embargante,
por sua vez, juntou certidão de casamento em que consta haver contraído
núpcias em 16 de março de 2007 (fl.1050).
Tais constatações não repercutem no caso concreto. Afinal, uma vez
determinada a anulação do inventário, porque se preteriu herdeiro legítimo,
tal desfecho não repercute para os atuais cônjuges dos Embargantes, pois, à
época do inventário, os herdeiros sequer eram casados. E, mesmo se
casados fossem, na ação de inventário, observa-se, para a citação do
cônjuge do herdeiro, o regime de bens. No caso do regime de comunhão
parcial, por exemplo, inexiste tal necessidade, já que, segundo o artigo 1.659,
inciso I, do Código Civil, "Excluem-se da comunhão: I- os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;".
Nesse contexto, não se mostrava necessária a citação dos cônjuges dos
herdeiros. Em consequência, descarta-se a hipótese de litisconsórcio
necessário, porque não há, no caso vertente, imposição da lei para os
cônjuges dos herdeiros ocuparem o polo passivo da demanda. Em outras
palavras, a presença daqueles não se mostrava indispensável para o
desenvolvimento válido do processo, tampouco influenciava o resultado do
feito." (fl. 1211, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
No que tange à usucapião, de fato, o STJ já reconheceu que o condômino tem
legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que comprovados os requisitos legais
atinentes à usucapião, isto é, tenha sido exercida posse exclusiva com animus domini pelo prazo
determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER
POSSE EXCLUSIVA.
1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de
imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o
acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como
mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos
legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva
com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer
oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a
declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro
herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para
a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do
CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a
posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido
extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de
que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a
comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos
da usucapião extraordinária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, g.n.)
"AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO
CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE
ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos
legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva
com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer
oposição dos demais proprietários.
2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o
Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel
que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em
sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao
acórdão.
3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a
legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente
ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão
recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos
autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter
público do imóvel."
(REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010, g.n.)
No caso dos autos, no entanto, o Tribunal de origem expressamente consignou que,
em que pese fosse possível, em tese, usucapir os bens, o ajuizamento da ação de petição de
herança pelo herdeiro preterido, e condômino, configurou oposição à posse exercida pelo
recorrente, de modo que não restou preenchido o prazo para a usucapião, seja ela ordinária ou
extraordinária. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"A meu sentir, a oposição dos demais proprietários ocorreu, motivo pelo qual
NÃO se configura usucapião dos bens , como alegado pelos Embargantes.
No caso em voga, o Embargado já se encontrava ciente de que ostentava a
condição de herdeiro, de maneira que o direito de reclamar seu quinhão no
acervo hereditário surgiu, de fato, quando houve o falecimento, isto é, quando
aberta a sucessão. O termo a quo, portanto, é a data do óbito do de cujus,
qual seja, 09 de fevereiro de 2004 (f1.52).
A própria sentenciante salientou a incontroversa condição de herdeiro:
"No entanto, convém ressaltar que o autor da petição de herança não é
qualquer herdeiro preterido, mas só aquele que não ostentava esse
"status"por ocasião da abertura da sucessão. Caso típico é o autor da
ação de investigação de paternidade, cujo vínculo de parentalidade
venha a ser declarado após a morte do autor da herança. No caso dos
autos, a qualidade de herdeiro do autor já estava estabelecida por
ocasião da morte de Mário Augusto Amaral Villas Boas, conforme
apontamentos em seus documentos de identificação, atestando que ele
era filho do falecido. Por essa razão ele nunca deixou de ostentar a
qualidade jurídica de sucessor de Mário Augusto, fato que dispensa
qualquer provimento judicial para declarara sua qualidade de
herdeiro. Nesse norte, bastava ao autor, para reclamar sua parte na
herança, habilitar-se nos autos do inventário do falecido para, após
verificada a omissão no seu chamamento, obter a declaração de
nulidade da sentença homologatória da partilha e, de consequência
refazimento dos quinhões de modo a contemplá-lo. Isso porque a
partilha homologada é nula quando deixa de incluir herdeiro
necessário." (f1.848).
Diante desse quadro, o Embargado possuía até 09 de fevereiro de 2014, para
reclamar o seu quinhão, o fazendo tempestivamente , como restou
detidamente fundamentado no voto-condutor do venerando acórdão que
julgou a Apelação Cível.
Como se demonstrou, em 05 de outubro de 2012, o Apelante ajuizou a ação
anulatória de partilha, autos n. 20120111564370, que tramitou na Décima
Vara Cível de Brasília - DF. Em 07 de julho de 2014, o Recorrente ajuizou a
ação de petição de herança. A sentença de arrolamento sumário dos bens
deixados em decorrência do falecimento do de cujus, sem considerar o
Apelante , herdeiro necessário e legítimo, foi prolatada em 03 de setembro de
2004 (f1.152), havendo sido publicada em 09.09.2004 (f1.153), sendo que a
aludida ação foi arquivada definitivamente em 20.10.2006, consoante consta
do sistema informatizado deste Egrégio.
Em outras palavras, o prazo para usucapir iniciou-se de 09 de setembro de
2004. Como houve resistência do herdeiro preterido, a partir de 05 de
outubro de 2012, NÃO se preencheu prazo para usucapião de bens imóveis
seja ordinária, seja extraordinária.
Sobre a usucapião urbana, citada pelos Embargantes, prevista no artigo
1.240 do Código Civil, esta se refere a imóveis de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados), que não refletem as dimensões do bem
localizado na SHIS QI 21, Conjunto 09, do Lago Sul, bairro nobre de
Brasília - DF. Tal imóvel possui, segundo se pode deduzir da certidão de
imóveis de fl.346 cotejada com a de f1.352, mais de 700 m2 (setecentos
metros quadrados), metragem muito superior à estabelecida pela lei.
Quanto à usucapião de
Criando um monitoramento
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