Informações do processo 2018/0079748-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1274848
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/04/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADOS   : PATRICIA PONTAROLI JANSEN E OUTRO(S) -

PR033825

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - SC018728
LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES - SC032825A
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES E OUTRO(S) -

RJ204081
AGRAVADO    : PHILIPE RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO    : EVERTON FINGER E OUTRO(S) - SC033038

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADO COM
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

RELAÇÃO CONTRATUAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está
clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pelo dever de indenizar,

encontra óbice da Súmula n° 7/STJ.

4. Rever o valor da indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o montante fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.

5. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade

contratual, é a citação. Precedentes.
6. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 113) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo

extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. SUPOSTA COMPRA FRAUDULENTA COM CARTÃO DE
CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA REQUERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE
REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO ATO
ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA
DA COMPRA PELO AUTOR A JUSTIFICAR A ANOTAÇÃO DO SEU NOME NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA
(ART. 14, § 3, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE
DA REQUERIDA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA AO
ANALISAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. PEDIDO DE
APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA
DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO
TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE-ECONÔMICA.
ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INARREDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA MANTIDA POR MAIS DE 5
(CINCO) MESES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE
EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO USO DO
NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
DE PERSONALIDADE ELENCADOS NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. JUROS DE
MORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DA
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A
CONTAR DO

EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO
NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA FIXADA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E
INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. QUANTUM MANTIDO. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA.
VERBA MAJORADA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PRECEITO
CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. RECURSO DE
APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"  (fl.

202/203 e-STJ).

Nas razões do recurso especial, a agravante apontou violação dos seguintes

dispositivos com as respectivas teses:

a) arts. 489, §1°, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação
jurisdicional;

b) arts. 186, 927 e 945 do Código Civil e art. 373, I, do CPC/2015 - não poderia o
acórdão recorrido entender que é responsável pela reparação de danos morais com base em mera
presunção de que teriam ocorrido, devendo ser reconhecida a culpa concorrente;

c) arts. 884 e 944 do Código Civil - o valor da indenização por danos morais é
exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa do recorrido, e

d) art. 405 do Código Civil - no caso de responsabilidade contratual, o termo inicial da
incidência de juros moratórios é a data da citação do demandado, e, não, da ocorrência do evento
danoso.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,

no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No caso, o recorrido, PHILIPE RAFAEL DA SILVA propôs ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela cumulada
com suspensão de negativação do seu nome no cadastro restritivo (SPC e SERASA) contra a ora
recorrente BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome do referido cadastro, e a

condenação por danos morais.

A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

"(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor
para declarar inexistente o débito discutido e, por conseguinte, condenando a ré ao
pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por
danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data da
publicação desta sentença e acrescido de juros dcemora de 1% ao mês, a partir do
momento em que ocorreu o ato ilícito (Súmula 54 do STJ), ou seja, a inscrição
negativadora do nome da autora no SERASA/SPC (20/02/2011 - fl. 23)"  (fl. 125
e-STJ).

Da decisão, foram interpostos apelação pela ré e recurso adesivo de apelação pelo
autor, sendo negado provimento ao primeiro recurso e provido o segundo para majorar os honorários
advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação).

Desse modo, em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se

que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado

recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido
caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do

CPC/2015.

2. A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente
e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura
erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação

jurisdicional.

3. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 840.702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)

Quanto aos arts. 186, 927 e 945 do CC, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia à

luz dos elementos de provas dos auto e concluiu o seguinte:

"(...)

In casu, constitui fato incontroverso nos autos ter a demandada

inscrito o nome do autor na Serasa, conforme documento de fls. 23/24, por
lançamento de débito em fatura de cartão de crédito que assevera não ter adquirido.

Igualmente incontroverso ter o autor informado administrativamente à
requerida a respeito da alegada cobrança indevida de valores na fatura de seu cartão

de crédito, obtendo resposta de que não havia qualquer irregularidade na transação

(fl. 19).

Realizada audiência junto ao PROCON, foi concedido prazo de 15
(quinze) dias para que a requerida apresentasse comprovante de compra com

assinatura do autor (fl. 18), o que segundo afirmação na exordial não foi cumprido
pela demandada, inexistindo contestação a respeito deste ponto.

Diante deste contexto, incumbe ao requerente demonstrar o dano e o
nexo causai com a atividade desenvolvida pela demandada (artigo 14 do CDC), o

que se encontra claramente comprovado pela Declaração de fls. 23/24 (inscrição na

Serasa).

Por sua vez, comprovado o dano advindo de inscrição realizada pela
requerida, e não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14

do Código de Defesa do Consumidor, a causar o rompimento do nexo causal do

dano com sua atividade, configurada está a responsabilidade civil da demandada.

A esse respeito, cabe ao fornecedor do serviço, a fim de eximir-se da
reponsabilidade, a comprovação de alguma das excludentes previstas no artigo 14, §

3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

(...)

Isso porque, a despeito de ter defendido a regularidade em seu
procedimento, razão pela qual não teria praticado qualquer ilícito, não se vislumbra

a existência de qualquer elemento probatório a indicar a veracidade das declarações

lançadas em sua defesa.

Nesse viés, verifica-se não ter a financeira demandada acostado aos
autos prova cabal da existência do débito, haja vista não ter comprovado que o autor
efetuou e/ou autorizou as compras em seu cartão de crédito, as quais ensejaram a

inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Destarte, à míngua de prova capaz de derruir as assertivas e
documentos apresentados pela parte autora, resta evidenciada a falha na prestação

dos serviços por parte da requerida, devendo suportar eventuais prejuízos

decorrentes de sua conduta.

Além do mais, eventual ocorrência de fraude não possui o condão de
afastar a responsabilidade da requerida pelos prejuízos ocasionados ao autor,
porquanto o dano ora em comento decorre de risco inerente á própria atividade

explorada.

(...)

Deste modo, não se desincumbiu a requerida do ônus probatório de
demonstrar a existência do débito contraído pelo autor e seu correspondente

inadimplemento, condição sine qua non para a inscrição do seu nome nos órgãos de

proteção ao crédito.

Portanto, resta inequívoca a ilicitude do ato praticado pela
demandada, consubstanciada na negativação indevida do nome do autor em órgão

restritivo de crédito, por dívida inexistente.

Dessa forma, emerge para o responsável o dever de indenizar os

danos morais causados pela inscrição

(...) Ver conteúdo completo

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18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 16/4/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1095663 (2017/0101395-5) em 16/04/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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