Informações do processo 2018/0080021-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1274942
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/04/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED MISSÕES SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FINS DE COBRANÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO.

Flagrante a intempestividade do agravo de instrumento quando há
requerimento visando à reconsideração da decisão recorrida, isso
considerando a contagem do prazo a partir da data em que parte teve
inequívoca ciência da decisão sobre a qual recai a irresignação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (fl. 122)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-157).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 3°, 4°,
10, 203, §§ 2° e 3°, 523, 525 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a necessidade de ser apreciado o
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem, devendo ser afastada a
intempestividade que foi consignada; (b) a inviabilidade de ser prolatada "decisão surpresa" de
condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a recorrente liquidou o
débito espontaneamente antes do início da fluência do prazo para o pagamento voluntário.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 208).

É o relatório.

Quanto à alegada violação dos artigos tidos por violados - sobre (a) impossibilidade
de negativa de jurisdição; (b) o direito das partes de obter a solução integral do mérito; (c)

inviabilidade de "decisão supresa"; (d) conceituação jurídica de "decisão interlocutória" e
"despacho"; (e) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso
de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver; (f) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação e (g) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário -, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária
a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de
2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4.  Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N° 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu

conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos
termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n°
211/STJ.

3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe de 1708/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão