Informações do processo 2018/0080203-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275030
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/04/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo interno (fl. 1514) interposto por CHINA
CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A - CCB BRASIL contra decisão

que não conheceu do seu agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de indicação de artigo de lei federal

violado - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de

indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.

CONSTATAÇÃO.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do

STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da

decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,

de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. É vedado à parte inovar do agravo interno, formulando argumento não

deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno não conhecido. "

(AgInt no AREsp 504.232/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

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18/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 16/4/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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