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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo interno (fl. 1514) interposto por CHINA
CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A - CCB BRASIL contra decisão
que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/05/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. É vedado à parte inovar do agravo interno, formulando argumento não
deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno não conhecido. "
(AgInt no AREsp 504.232/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
18/04/2018
Processo registrado em 16/04/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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