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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de FABRICIO AUGUSTO MARTINELLI DE OLIVEIRA e
outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
"AGRAVO RETIDO. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO PESSOAL.
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELA DISCRICIONARIDADE JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINARES
DESCABIDAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO DOS TERMOS ESTATUTÁRIOS.
IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EMPRESTADORES OU
FORNECEDORES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA LIGA
PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. EXCEÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
ENCAMINHAMENTOS DE PACIENTES. VIOLAÇÃO EXPRESSA DO
ESTATUTO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. RECURSO
RECEBIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(e-STJ fl. 1.219)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 462 do
CPC/73, sustentando ter sido entregue prestação jurisdicional distinta da pretendida. Asseverou
que o término do mandato dos recorrentes deveria resultar na extinção da presente demanda, por
acarretar a perda superveniente do objeto.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 1.269-1.270 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 1.287-1.290 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, convém rememorar que, na origem, os agravados propuseram ação de
conhecimento, na qual se requeria a destituição dos ora agravantes dos cargos de conselheiro da
Liga Paranaense de Combate ao Câncer, apontando como causa de pedir a existência de
irregularidade na eleição realizada para provimento dos cargos.
A sentença julgou procedente o pedido, dando azo à interposição do recurso
de apelação, o qual foi desprovido, nos termos da ementa acima transcrita. Em sua
fundamentação, o v. acórdão recorrido assentou a inexigibilidade dos agravantes em virtude de
cláusula estatutária específica. Confira-se
"Dando sequência analiso as demais questões que se ligam diretamente ao
mérito da pretensão deduzida, mas também nesta esteira não vejo razão aos
apelantes, pois tal qual consignou o juízo de primeiro grau, restou
incontroverso, sendo admitido na peça contestatória que os recorrentes
realmente são sócios das empresas : I0P - Produtos e Serviços de
Quimioterapia LTDA, Oncoville Atendimento Oncológico Integral LTDA. e
SO - Serviços de Oncologia S/S.
Não bastasse isso nos documentos juntados no mov.17.1 e seguintes, se
percebe contrato havido entre a Liga Paranaense e aquelas empresas , daí a
flagrante violação da norma que se extraí do § 2º do artigo 16 do Estatuto
Social, que expressamente dispõe como inelegíveis para o Conselho de
Administração os associados que tenham participação societária, sejam
sócios, ou sejam empregados de sociedades civis ou mercantis prestadoras
de serviços ou fornecedoras de produtos à Liga ." (e-STJ fl. 1.226, g.n.)
No ponto específico da questão objeto de insurgência do recurso especial, a alegação
de fato superveniente foi expressamente objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, nos
seguintes termos:
"Não fosse isso, salta aos olhos que tal assunto não tenha sido abordado por
ocasião da contestação ou durante a instrução do feito, sei que a teor do
artigo 462 do CPC, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração.
Mas não nos esqueçamos da regra processual do artigo 517, eis que as
questões fáticas não propostas no juízo inferior, somente poderão ser
suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior.
Ou seja, não bastasse a aferição já feita, em rigor sequer poder-se-ia
conhecer dessa matéria, pois mesmo que não afrontasse o contraditório,
daria ensejo à indevida supressão de instância, sendo vedado por aquela
norma." (e-STJ fl. 1.229)
Nas razões do recurso especial, entretanto, não se apresentou nenhum argumento, a
fim de impugnar os fundamentos adotados pela Eg. Corte local, a fim de justificar a não
apresentação do fato novo ao Juízo de primeiro grau. Assim, é inequívoca a incidência da
Súmula 283 do STF, a qual se aplica, por analogia, aos recursos especiais.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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