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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal.
3. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização de
embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional,
visando a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
31/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro
Relator.
29/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
15/08/2018 Visualizar PDF
18/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
CRISTHIANO GOMIDE MARTINS - GO041773
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 624/638) opostos à decisão desta
relatoria que não conheceu do agravo, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
A embargante assevera (e-STJ fl. 637): "i) omissão sobre a ofensa ao entendimento
jurisprudencial referente à súmula 543 do STJ; ii) omissão sobre o percentual de retenção nos
distratos celebrados entre incorporadoras/construtoras e promitentes compradores, que permeia,
patamares entre 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento); iii) a omissão quanto ao entendimento
pacificado pelo o REsp 1551951/SP (Tema 938 do STJ), que trata em específico sobre a taxa de
corretagem e sua prescrição trienal; iv) omissão sobre a incidência dos juros após o trânsito em
julgado".
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, do
CPC/2015.
Além disso, os aclaratórios, via de regra, não permitem rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado somente é possível
em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios, o que não se
evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reformar o
acórdão embargado, sob a alegação tardia da ocorrência de julgamento extra petita ,
considerando que a matéria foi ventilada tão somente nos presentes embargos de
declaração e, por conseguinte, não constou dos outros 2 (dois) embargos de
declaração interpostos contra o acórdão da Turma, assim do próprio recurso de
embargos de divergência.
3. De qualquer forma, inexiste julgamento extra petita. Atuou o órgão fracionário
deste Tribunal nos limites em que trazida a questão a exame nas razões do recurso
especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 923.459/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 3/6/2011.)
CUSTAS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se
verifica na hipótese.
(...)
III - Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
margem à oposição de declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito
infringente à decisão. Precedentes: EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no
AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.003.179/RO, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/5/2011, DJe 7/6/2011.)
No caso em análise, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos
de declaração. Ao contrário, trata-se, em verdade, de reexame do mérito da decisão que não
conheceu do agravo, mantendo o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de maio de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
14/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015), interposto contra
decisão (e-STJ fl. 566) que inadmitiu o recurso especial em virtude de deficiência na fundamentação
das razões recursais (Súmulas n. 284/STF).
Nas razões deste recurso, o agravante afirma que "[a]lém da tese, em si, não prosperar,
a Presidência ignorou solenemente a questão ventilada em sede de divergência jurisprudencial,
referente ao repasse da taxa de corretagem e à prescrição trienal" (e-STJ fl. 575).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 284/ do
STF.
Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
18/04/2018
Distribuição automática em 16/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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