Informações do processo 2018/0077590-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733835
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/04/2018 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

07/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO.
SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. VENDA
CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa
Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "
A análise
acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ"
(REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe de 10/4/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por

JULIO CESAR PALMA NUNES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. OBSERVÂNCIA PELO
AGENTE FINANCEIRO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICABILIDADE DA TR. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PREVISÃO LEGAL.
INOCORRENCIA DE VENDA CASADA, DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É defeso ao Magistrado conhecer, em sede de apelação, de temas que não
foram suscitados na inicial. Inteligência dos artigos 128 e 517 do Código de
Processo Civil.

2. Os reajustes das prestações mensais do imóvel financiado com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação deverão observar a equação salário x
prestação (prestação mensal, fator de recomposição, juros e seguro), não
podendo, destarte, serem superiores ao comprometimento da renda fixado
para o contrato, observando, ainda, o limite máximo previsto na legislação
para os contratos firmados após 29.07.93, por força da Lei 9.692/93.

3. Laudo pericial que aponta para a observância do critério de equivalência
salarial na cobrança das prestações.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade da utilização da TR na atualização do saldo devedor nos
contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que
firmados anteriormente ao advento da Lei n° 8.177/91, desde que pactuado.

5. Não há óbice legal à aplicação da Tabela Price, não ocorrendo o alegado
anatocismo decorrente de sua utilização, vez que os alegados juros
capitalizados decorrem de qualquer sistema de pagamento antecipado ou
periódico dos juros, e não propriamente do Sistema de Amortização Francês.

6. A obrigatoriedade da contratação de seguro tem previsão na legislação do
SFH, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado.

7. Apelação improvida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou vulneração aos arts. 39, I, da Lei
8.078/90, 5º, da Lei 4.380/64, 11 da Lei 8.692/93, 79, § 1º, I, da Lei 11.977/2009, 4º, do Decreto
22.626/33, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) não foi
observada a necessária equivalência entre o reajuste das prestações e a correção do salário do
mutuário; (II) as planilhas do saldo devedor apresentada indicam a cobrança por índices diversos
do pactuado; (III) ilegalidade na execução contratual pela ocorrência de anatocismo; (IV) houve
venda casada nos contratos de financiamento e seguro, uma vez que "a seguradora contratada
pela recorrida às custas do recorrente pertence ao seu mesmo grupo econômico".

É o relatório. Decido.

Eis os fundamentos da Corte de origem em relação a alegação de que não foi
observada a necessária equivalência entre o reajuste das prestações e a correção do salário do
mutuário:

Na presente hipótese há previsão contratual do Plano de Equivalência
Salarial (Cláusula Décima - fl. 31), o qual deve ser observado quando do
reajuste das prestações referentes ao contrato sub judice.

In casu, deve ser prestigiado o laudo pericial, que às fls. 325/326 dos autos
em apenso (Ação Consignatária) conclui pela observância, pelo agente
financeiro, do critério de equivalência salarial, apontando que o valor
depositado judicialmente pelo Autor é inferior ao que deveria ter sido
depositada no período.

Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de ser possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor
nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que
firmados anteriormente ao advento da Lei n° 8.177/91, desde que pactuado
o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança ou ao FGTS.

(...)

Nesse passo, verifica-se que, de acordo com a Cláusula Nona do contrato
em comento (fl. 31), seu valor é atualizado mensalmente no dia
correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de
atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS ou aos depósitos em caderneta de poupança.

Entendo que o critério de reajustamento do saldo devedor está, portanto,
claramente explicitado no contrato, inexistindo nele qualquer\ abusividade
que autorize interferência do Poder Judiciário no sentido de alterar o que
originariamente foi acordado pelas partes, anulando-se a cláusula em
questão.

Ademais, a correção do saldo devedor pela TR não gera enriquecimento sem
causa do agente financeiro, sendo perfeitamente compatível com as regras de
mercado de remuneração de quantias tomadas em empréstimo.

Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou que o laudo pericial aponta para a
observância do critério de equivalência salarial na cobrança das prestações.

Ademais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor de
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. O aludido acórdão recebeu a

seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO
HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE
FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA
CASADA CONFIGURADA.

1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes
da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja
previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração
dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido
seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por
este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso
I, do CDC.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 969129/MG, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
Seção, Julgamento 9/12/2009, Publicação DJe de 15/12/2009)"

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aplicação do PES refere-
se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. Nesse sentido, confiram-se
os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART.
535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - TR -
POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ.

1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.

2.- A jurisprudência desta Corte Superior já assentou que o reajuste do
saldo devedor dos contratos de financiamento vinculados ao SFH não pode
ocorrer de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES, o qual
somente se aplica para o cálculo das prestações mensais.

3.- No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é cabível a aplicação da
TR como índice de reajuste do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido
firmado antes da Lei n.º 8.177/91, desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em
poupança, sem nenhum outro índice específico. Precedentes.

4.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários
advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência mínima,
e não sucumbência recíproca esbarra na Súmula 7/STJ.

5.- Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1377244/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, Julgamento 22/10/2013, DJe de 14/11/2013, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO

CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. SALDO
DEVEDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. VERIFICAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ.

1. É assente na jurisprudência desta Corte, a existência de relação de
consumo, e conseqüente aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, que concede
empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.

2. Também já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que o PES é
aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário,
sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo
devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo
indexador pactuado pelas partes.

3. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é
permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes
da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja
previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração
dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

4. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização
não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a
primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual
corresponde ao saldo devedor (AgRg no REsp 1205169/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 26/09/2012).

5. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência de
anatocismo decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a
decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

6. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em
dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de
demonstrada má-fé.

7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1402429/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, Julgamento 10/12/2013, DJe de 17/12/2013, grifou-se)

A existência de capitalização de juros, entendimento pacificado pelo STJ no
julgamento do tema repetitivo número 572, que assim estabeleceu:

" A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que
em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja
vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares ,
incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009,
que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram
tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para
que seja realizada a prova pericial." g.n

Não se pode olvidar, ainda, que, conforme fixado pela Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa,
necessariamente, pela constatação de eventual capitalização de juros, questão eminentemente de
fato, e não de direito. A propósito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES X SALÁRIO. PERÍCIA QUE
CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REEXAME
DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DO CDC E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia (Tema 572), que a análise acerca da legalidade da utilização
da tabela price passa, necessariamente, pela constatação de eventual
capitalização de juros que é questão de fato, e não de direito. Perícia que
não reconheceu a abusividade dos encargos cobrados. Impossibilidade de
revisão. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

3. Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta
Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação
processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC,
combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido

(AgInt no REsp n. 1.488.076/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)

Por fim, a tese de que há ilegalidade na obrigatoriedade de contratar seguro
habitacional com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira que concede o
empréstimo para aquisição da casa própria não foi debatida pela instância de origem, o que
impede sua discussão nesta sede, em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão